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TRT19 05/08/2015 -Pág. 446 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 05/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1785/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2015

446

recorrente, visto que o ato jurídico da terceirização não obsta a

JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR

configuração da responsabilidade subsidiária, nos termos da

Relator

Súmula 331 do TST acima transcrita.

Votos

Acórdão DEJT

Por fim, tampouco se sustentam as alegações da recorrente de "bis
in idem" e ausência de prova da inidoneidade financeira da
reclamada principal, visto que tal inidoneidade financeira restou
patente nos autos, tendo em vista que a contratada sequer foi
encontrada para responder a demanda, havendo notícia nos autos,
confirmada pela recorrente, sobre o repentino fechamento de portas
da mesma, sem pagamento de salários de seus funcionários, de
maneira que é incontroverso que as verbas trabalhistas do
reclamante não foram adimplidas.

Processo Nº RO-0001585-78.2014.5.19.0055
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JORGE LUIZ TENORIO DE
CARVALHO(OAB: 523-A/SE)
ADVOGADO
RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
RECORRIDO
ALEX SANDRO AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ GONZAGA
FILHO(OAB: 8045/AL)
RECORRIDO
OCEANICA CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA

Não há que se falar em "bis in idem", portanto, vez que se trata de
responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela incontroversa

Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO AMANCIO DA SILVA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

inadimplência das verbas trabalhistas, as quais não foram recebidas
pelo reclamante, responsabilização esta resultante deste prejuízo
que fora suportado pelo reclamante em decorrência de ato culposo
da recorrente, consistente na escolha e falha na fiscalização da

PODER JUDICIÁRIO

prestadora de serviços.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Sendo assim, deve ser improvido o recurso.
2.2. Conclusão do recurso.

Identificação

Diante de todos os argumentos expostos, conheço do recurso
ordinário interposto pela litisconsorte para, no mérito, negar-lhe

PROCESSO nº 0001585-78.2014.5.19.0055 (RO)

provimento.

RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

ADVOGADO: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - OAB:

DA DÉCIMA NONA REGIÃO, realizou sua 24ª sessão ordinária no

SE0000523-A

diaquatro de agosto de dois mil e quinze, às 9h, sob a Presidência

ADVOGADO: RICARDO SANTANA BISPO - OAB: SE0002676

do Exmº Sr. Desembargador PEDRO INÁCIO e com a presença dos

RECORRIDO: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

Exmºs Srs. Desembargadores JOÃO LEITE (Relator) e ANTÔNIO

RECORRIDO: ALEX SANDRO AMANCIO DA SILVA

CATÃO, bem como do representante do Ministério Público do

ADVOGADO: ANTONIO LUIZ GONZAGA FILHO - OAB:

Trabalho, Procurador RAFAEL GAZZANÉO JÚNIOR.

AL0008045

OBSERVAÇÕES: Ausente a Exmª Srª Desembargadora VANDA

RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR

LUSTOSA, por motivo de gozo de férias. O Exmº Sr.

I.

Desembargador PEDRO INÁCIO, Presidente, presidiu a sessão e

Ementa

participou do julgamento, nos termos do art. 12, §6º e §9º, do

RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE

Regimento Interno.

SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS

Acórdão

REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8.666/93. CULPA.

ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, DO TST.

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,

A falta de juntada de documentação relativa ao estrito cumprimento

conhecer do recurso ordinário interposto pela litisconsorte para, no

da lei de licitações implica na responsabilidade subsidiária do

mérito, negar-lhe provimento.

tomador de serviços, por meio de terceirização, por ter incorrido em
culpa na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do

Maceió, 04 de agosto de 2015.

cumprimento das obrigações trabalhistas desta para com seus

Assinatura

empregados, e não apenas pela incidência da súmula 331, IV e V,
do TST. Recurso a que se nega provimento.
II.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87559

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