1785/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Agosto de 2015
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recorrente, visto que o ato jurídico da terceirização não obsta a
JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
configuração da responsabilidade subsidiária, nos termos da
Relator
Súmula 331 do TST acima transcrita.
Votos
Acórdão DEJT
Por fim, tampouco se sustentam as alegações da recorrente de "bis
in idem" e ausência de prova da inidoneidade financeira da
reclamada principal, visto que tal inidoneidade financeira restou
patente nos autos, tendo em vista que a contratada sequer foi
encontrada para responder a demanda, havendo notícia nos autos,
confirmada pela recorrente, sobre o repentino fechamento de portas
da mesma, sem pagamento de salários de seus funcionários, de
maneira que é incontroverso que as verbas trabalhistas do
reclamante não foram adimplidas.
Processo Nº RO-0001585-78.2014.5.19.0055
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JORGE LUIZ TENORIO DE
CARVALHO(OAB: 523-A/SE)
ADVOGADO
RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
2676/SE)
RECORRIDO
ALEX SANDRO AMANCIO DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO LUIZ GONZAGA
FILHO(OAB: 8045/AL)
RECORRIDO
OCEANICA CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA
Não há que se falar em "bis in idem", portanto, vez que se trata de
responsabilidade subsidiária da litisconsorte pela incontroversa
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO AMANCIO DA SILVA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
inadimplência das verbas trabalhistas, as quais não foram recebidas
pelo reclamante, responsabilização esta resultante deste prejuízo
que fora suportado pelo reclamante em decorrência de ato culposo
da recorrente, consistente na escolha e falha na fiscalização da
PODER JUDICIÁRIO
prestadora de serviços.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sendo assim, deve ser improvido o recurso.
2.2. Conclusão do recurso.
Identificação
Diante de todos os argumentos expostos, conheço do recurso
ordinário interposto pela litisconsorte para, no mérito, negar-lhe
PROCESSO nº 0001585-78.2014.5.19.0055 (RO)
provimento.
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
ADVOGADO: JORGE LUIZ TENORIO DE CARVALHO - OAB:
DA DÉCIMA NONA REGIÃO, realizou sua 24ª sessão ordinária no
SE0000523-A
diaquatro de agosto de dois mil e quinze, às 9h, sob a Presidência
ADVOGADO: RICARDO SANTANA BISPO - OAB: SE0002676
do Exmº Sr. Desembargador PEDRO INÁCIO e com a presença dos
RECORRIDO: OCEANICA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Exmºs Srs. Desembargadores JOÃO LEITE (Relator) e ANTÔNIO
RECORRIDO: ALEX SANDRO AMANCIO DA SILVA
CATÃO, bem como do representante do Ministério Público do
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ GONZAGA FILHO - OAB:
Trabalho, Procurador RAFAEL GAZZANÉO JÚNIOR.
AL0008045
OBSERVAÇÕES: Ausente a Exmª Srª Desembargadora VANDA
RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
LUSTOSA, por motivo de gozo de férias. O Exmº Sr.
I.
Desembargador PEDRO INÁCIO, Presidente, presidiu a sessão e
Ementa
participou do julgamento, nos termos do art. 12, §6º e §9º, do
RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE
Regimento Interno.
SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS
Acórdão
REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8.666/93. CULPA.
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, DO TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade,
A falta de juntada de documentação relativa ao estrito cumprimento
conhecer do recurso ordinário interposto pela litisconsorte para, no
da lei de licitações implica na responsabilidade subsidiária do
mérito, negar-lhe provimento.
tomador de serviços, por meio de terceirização, por ter incorrido em
culpa na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do
Maceió, 04 de agosto de 2015.
cumprimento das obrigações trabalhistas desta para com seus
Assinatura
empregados, e não apenas pela incidência da súmula 331, IV e V,
do TST. Recurso a que se nega provimento.
II.
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