2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017
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necessário o ajuizamento de ação específica, denominada
conhecida ação revocatória ou pauliana. Com efeito, o art. 161
pauliana, na qual competirá ao credor a produção de prova
do Código Civil se faz claro no sentido de exigir o ajuizamento de
acerca de eventual concilium fraudis entre o alienante e o
ação própria para que seja detidamente apurada, com ampla
adquirente, a fim de anular o negócio jurídico. De outra parte,
dilação probatória, a ocorrência de fraude contra credores. E trata-
analisando-se o pedido do exequente como fraude à execução,
se de ação que escapa à esfera de competência jurisdicional da
igualmente não se cogita de declaração da ineficácia das
Justiça do Trabalho, por não se enquadrar em quaisquer dos incisos
alienações perante o crédito trabalhista deferido, pois os bens foram
do art. 114 da Constituição Federal. Apelo improvido." (Proc. nº
alienados pela reclamada quando ainda não estava em curso a
0000989-62.2014.5.19.0001; Relatora: Desemb. Anne Inojosa;
presente ação trabalhista, não restando preenchidos os requisitos
Publicação: 12/08/2015). - Grifamos.
do art. 593, II, do CPC. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região,
7a. Turma, 0134500-42.2007.5.04.0512 AP, em 19/10/2011,
Assim, impõe-se manter a decisão recorrida que, acertadamente,
Desembargador Flavio Portinho Sirangelo - Relator. Participaram do
reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para
julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo,
julgamento da presente ação pauliana, nos termos do art. 114, da
Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) - Grifamos.
CF, e determinou a remessa dos autos ao Juízo falimentar. (...)"
Neste Regional, o tema não é novo e já foi enfrentado e decidido
No caso concreto a Turma manteve a sentença que reconheceu a
seguindo a mesma linha, conforme arestos a seguir transcritos, em
incompetência material de Justiça Laboral para processar e julgar a
casos praticamente idênticos, inclusive em face do mesmo
presente ação, tendo em vista ter evidenciado que "a situação
reclamado:
vertente não se trata de alegação de fraude à execução trabalhista,
mas sim de fraude contra credores da massa falida, já que a
"RECURSO OBREIRO. AÇÃO PLÚRIMA PAULIANA OU
alienação de bens que os recorrentes apontam como fraudulenta,
REVOCATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA, COMINADA COM
ocorreu muito antes da constituição dos créditos trabalhistas. E,
DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDAS E DANOS. ATO
sendo o caso de alegação de fraude contra os credores da massa
JURÍDICO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. INCOMPETÊNCIA
falida, a competência é indiscutivelmente Justiça comum, mais
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fraude contra credores só gera
especificamente do Juízo falimentar."
efeitos jurídicos se reconhecida em sentença (art. 177/CC), eis que
afeta negócio anulável (art. 171, II, CC). Para tanto, a parte
Assim,a pretensão da parte recorrente assim como exposta
interessada deve mover, na Justiça Comum, a ação
importaria no reexame de fatos e provas, o que encontra
preconizada nos arts. 158 usque 165 do Código Civil, a
impedimento na Súmula 126 do TST e obsta o seguimento do
conhecida ação revocatória ou pauliana. Com efeito, o art. 161
recurso.
do Código Civil se faz claro no sentido de exigir o ajuizamento
de ação própria para que seja detidamente apurada, com ampla
CONCLUSÃO
dilação probatória, a ocorrência de fraude contra credores. E
trata-se de ação que escapa à esfera de competência
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por CICERO
jurisdicional da Justiça do Trabalho, por não se enquadrar em
LUIZ DA SILVA e OUTROS.
quaisquer dos incisos do art. 114 da Constituição Federal.
Apelo improvido." (Proc. nº 0000002-31.2016.5.19.0009; Relatora:
Publique-se e intime-se.
Desemb. Anne Inojosa; Julgamento: 14/07/2016); - Grifamos.
Maceió, 04 de agosto de 2017.
" RECURSO OBREIRO. AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA.
ATO JURÍDICO EM FRAUDE CONTRA CREDORES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fraude contra
credores só gera efeitos jurídicos se reconhecida em sentença (art.
PEDRO INÁCIO DA SILVA
177/CC), eis que afeta negócio anulável (art. 171, II, CC). Para
tanto, a parte interessada deve mover, na Justiça Comum, a
ação preconizada nos arts. 158 usque 165 do Código Civil, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110630
Desembargador Presidente do