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TRT19 31/08/2017 -Pág. 473 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 31/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017

473

necessário o ajuizamento de ação específica, denominada

conhecida ação revocatória ou pauliana. Com efeito, o art. 161

pauliana, na qual competirá ao credor a produção de prova

do Código Civil se faz claro no sentido de exigir o ajuizamento de

acerca de eventual concilium fraudis entre o alienante e o

ação própria para que seja detidamente apurada, com ampla

adquirente, a fim de anular o negócio jurídico. De outra parte,

dilação probatória, a ocorrência de fraude contra credores. E trata-

analisando-se o pedido do exequente como fraude à execução,

se de ação que escapa à esfera de competência jurisdicional da

igualmente não se cogita de declaração da ineficácia das

Justiça do Trabalho, por não se enquadrar em quaisquer dos incisos

alienações perante o crédito trabalhista deferido, pois os bens foram

do art. 114 da Constituição Federal. Apelo improvido." (Proc. nº

alienados pela reclamada quando ainda não estava em curso a

0000989-62.2014.5.19.0001; Relatora: Desemb. Anne Inojosa;

presente ação trabalhista, não restando preenchidos os requisitos

Publicação: 12/08/2015). - Grifamos.

do art. 593, II, do CPC. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região,
7a. Turma, 0134500-42.2007.5.04.0512 AP, em 19/10/2011,

Assim, impõe-se manter a decisão recorrida que, acertadamente,

Desembargador Flavio Portinho Sirangelo - Relator. Participaram do

reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para

julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo,

julgamento da presente ação pauliana, nos termos do art. 114, da

Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) - Grifamos.

CF, e determinou a remessa dos autos ao Juízo falimentar. (...)"

Neste Regional, o tema não é novo e já foi enfrentado e decidido

No caso concreto a Turma manteve a sentença que reconheceu a

seguindo a mesma linha, conforme arestos a seguir transcritos, em

incompetência material de Justiça Laboral para processar e julgar a

casos praticamente idênticos, inclusive em face do mesmo

presente ação, tendo em vista ter evidenciado que "a situação

reclamado:

vertente não se trata de alegação de fraude à execução trabalhista,
mas sim de fraude contra credores da massa falida, já que a

"RECURSO OBREIRO. AÇÃO PLÚRIMA PAULIANA OU

alienação de bens que os recorrentes apontam como fraudulenta,

REVOCATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA, COMINADA COM

ocorreu muito antes da constituição dos créditos trabalhistas. E,

DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDAS E DANOS. ATO

sendo o caso de alegação de fraude contra os credores da massa

JURÍDICO EM FRAUDE CONTRA CREDORES. INCOMPETÊNCIA

falida, a competência é indiscutivelmente Justiça comum, mais

DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fraude contra credores só gera

especificamente do Juízo falimentar."

efeitos jurídicos se reconhecida em sentença (art. 177/CC), eis que
afeta negócio anulável (art. 171, II, CC). Para tanto, a parte

Assim,a pretensão da parte recorrente assim como exposta

interessada deve mover, na Justiça Comum, a ação

importaria no reexame de fatos e provas, o que encontra

preconizada nos arts. 158 usque 165 do Código Civil, a

impedimento na Súmula 126 do TST e obsta o seguimento do

conhecida ação revocatória ou pauliana. Com efeito, o art. 161

recurso.

do Código Civil se faz claro no sentido de exigir o ajuizamento
de ação própria para que seja detidamente apurada, com ampla

CONCLUSÃO

dilação probatória, a ocorrência de fraude contra credores. E
trata-se de ação que escapa à esfera de competência

DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por CICERO

jurisdicional da Justiça do Trabalho, por não se enquadrar em

LUIZ DA SILVA e OUTROS.

quaisquer dos incisos do art. 114 da Constituição Federal.
Apelo improvido." (Proc. nº 0000002-31.2016.5.19.0009; Relatora:

Publique-se e intime-se.

Desemb. Anne Inojosa; Julgamento: 14/07/2016); - Grifamos.
Maceió, 04 de agosto de 2017.
" RECURSO OBREIRO. AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA.
ATO JURÍDICO EM FRAUDE CONTRA CREDORES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A fraude contra
credores só gera efeitos jurídicos se reconhecida em sentença (art.

PEDRO INÁCIO DA SILVA

177/CC), eis que afeta negócio anulável (art. 171, II, CC). Para
tanto, a parte interessada deve mover, na Justiça Comum, a
ação preconizada nos arts. 158 usque 165 do Código Civil, a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110630

Desembargador Presidente do

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