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TRT19 21/09/2017 -Pág. 1 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 21/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO

Nº2318/2017

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Data da disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017.

Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Pedro Inácio Da Silva
Presidente
Vanda Maria Ferreira Lustosa
Vice-Presidente
Avenida da Paz, 2076
Centro
Maceió/AL
CEP: 57020440
Telefone(s) : (82) 2121 8299

Secretaria Judiciária
Acórdão
Publicação de Acórdão
Processo Nº AP-0000438-51.2013.5.19.0055
Processo Nº AP-00438/2013-055-19-00.5

Relator
Revisor
Redator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado

VANDA LUSTOSA
SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.
INTERNO
VANDA LUSTOSA
PETROLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
RICARDO SANTANA BISPO(OAB:
13485AAL)
PROEN PROJETOS ENGENHARIA
COMERCIO E MONTAGENS LTDA.
MARIA DE FATIMA REZENDE
ROCHA OITICICA(OAB: 2352AL)
CARLOS GARCIA HIDALGO
NETO(OAB: 10133AL)
JOSE SERGIO DA SILVA ALVES
MARIA DE FATIMA REZENDE
ROCHA OITICICA(OAB: 2352AL)
CARLOS GARCIA HIDALGO
NETO(OAB: 10133AL)

Procedência: Única Vara Do Trabalho De Atalaia
EMENTA:
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
BENEFÍCIO DE ORDEM. Consta dos autos a informação do estado
de insolvência da reclamada principal. Ora, insistir em atos
executórios, com resultados indubitavelmente infrutíferos, é protelar
o feito, o que constitui violação ao princípio da duração razoável do
processo, elevado à categoria de norma fundamental pela emenda
constitucional nº 45/2004. Assim, o inadimplemento da obrigação,
pelo devedor principal, é fato suficiente para que se inicie a
execução contra as demais devedoras. De outra sorte, não há razão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111280

DEJT Nacional

para a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica
com o fim de alcançar o patrimônio dos sócios da primeira
executada, eis que a responsabilidade deles também é subsidiária,
não existindo benefício de ordem entre devedores de uma mesma
classe. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 20 DA
JORNADA NACIONAL SOBRE EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. "A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do
direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o
prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e
os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da
desconsideração da personalidade jurídica". Apelo desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de petição
patronal.
Maceió, 06 de setembro de 2017.

Publicação de Acórdão
Processo Nº RO-0000584-25.2011.5.19.0003
Processo Nº RO-00584/2011-003-19-00.0

Relator
Revisor
Redator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

VANDA LUSTOSA
SEM REVISOR, ART. 61 DO REG.
INTERNO
VANDA LUSTOSA
GILENO DIAS DA SILVA
HUMBERTO DE MELO SOUZA(OAB:
9388AL)
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758BA)
CONSTRUTORA ANDRADE
GUTIERREZ S.A.
HUMBERTO DE MELO SOUZA(OAB:
9388AL)
LUIS HENRIQUE MAIA
MENDONCA(OAB: 14758BA)
OS MESMOS
OS MESMOS(OAB: 9999ZAL)

Procedência: 3ª Vara Do Trabalho De Maceió - Al
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. Tendo o trabalho desenvolvido pelo obreiro
em favor da Reclamada atuado como fator causal, reconhece-se o
nexo de causalidade e a culpa. E subsiste o dever de indenizar,
porquanto houve responsabilidade do empregador no dano sofrido
pelo empregado. Recurso patronal desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
maioria, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso
ordinário patronal; e dar provimento parcial ao recurso ordinário
obreiro para condenar a Reclamada em R$30.000,00 a título de
indenização por danos morais e R$ 30.000,00, a título de
indenização por danos materiais, contra o voto da Exma. Sra.

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