3595/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
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PARTEa pretensão objeto da ação para CONDENAR aPAGAR ao
escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa
autor, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, de aplicação subsidiária, nos
importânciacorrespondente às seguintes parcelas:
termos do art. 769 da CLT.
a) horas extras, com adicional de 50% e com reflexos sobre
INTIMEM-SE AS PARTES.
aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários, repouso
semanal remunerado e FGTS com multa de 40%;
SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ
b) dobras pelo labor em feriados, com repercussões sobre
Juiz do Trabalho Titular
aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com
multa de 40%;
c) multa do art. 477 da CLT;
d) acréscimo salarial mensal correspondente a 10% do salário
base, a título de acúmulo de função.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o
valor da condenação, em favor do advogado da parte autora.
Processo Nº ATSum-0000215-47.2022.5.19.0261
AUTOR
LUCAS MATHEUS BRAZ SAMPAIO
ADVOGADO
ANA JULIA MARQUES RAMOS(OAB:
17136/AL)
ADVOGADO
MARIANA KELLY DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 19017/AL)
RÉU
J F SUPERMERCADO KIBARATO
LTDA CNPJ 17.040.947/0001-29
ADVOGADO
FABIO BARBOSA MACHADO(OAB:
9850/AL)
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação.
Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS MATHEUS BRAZ SAMPAIO
O valor da condenação será definido em regular fase de
liquidação.
Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e
PODER JUDICIÁRIO
atualização monetária, na forma da lei e dadecisão do STF
JUSTIÇA DO
proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 (correção monetária com
adoção do IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do
ajuizamento).
Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré,
autorizando-se a dedução da quota-parte do (a) trabalhador (a), nos
termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR
será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A
da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e
Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº
8.541/1992, (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879, e do
art. 880, ambos da CLT. Os valores correspondentes às
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais
deferidas, quota-parte do empregador, também devem ser objeto da
execução, se for o caso.
Custas pela ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$
10.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para
efeitos legais.
Intime-se a União para os fins do art. 832, §5º, da CLT, caso
necessário.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de Embargos
Declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art.
897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191522
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43af67
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
LUCAS MATHEUS BRAZ SAMPAIO em face de J F
SUPERMERCADO KIBARATO LTDA, JULGO PROCEDENTE EM
PARTEa pretensão objeto da ação para CONDENAR aPAGAR ao
autor, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a
importânciacorrespondente às seguintes parcelas:
a) horas extras, com adicional de 50% e com reflexos sobre
aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários, repouso
semanal remunerado e FGTS com multa de 40%;
b) dobras pelo labor em feriados, com repercussões sobre
aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com
multa de 40%;
c) multa do art. 477 da CLT;
d) acréscimo salarial mensal correspondente a 10% do salário
base, a título de acúmulo de função.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o
valor da condenação, em favor do advogado da parte autora.
Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação.
Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
O valor da condenação será definido em regular fase de