1571/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Outubro de 2014
Processo Nº RTOrd-1000164-54.2013.5.02.0472
NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS
SANTOS MOURA
RECLAMANTE
KAREN CRISTINA DA FONSECA
ADVOGADO
RENATO PETRUCCI ROMERO(OAB:
281707)
RECLAMADO
ACADEMIA POLI ESPORTIVA
TRIATHLON LTDA - EPP
ADVOGADO
Flavio Antonio Lambais(OAB: 170849)
Relator
1317
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000170-27.2014.5.02.0472
RECLAMANTE
LUCIENE SANTOS CYBULSKI
ADVOGADO
AURORA BORGES DE OLIVEIRA
LLORENTE(OAB: 182125)
RECLAMADO
FRIOGEL INDUSTRIA ALIMENTICIA
LTDA - ME
ADVOGADO
ROGERIO LEONETTI(OAB: 158423)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Justiça do Trabalho - 2ª Região
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Rua Baraldi, 795, Centro, SAO CAETANO DO SUL - SP - CEP:
09510-010
Processo nº 1000164-54.2013.5.02.0472
-
RECLAMANTE: KAREN CRISTINA DA FONSECA
RECLAMADO: ACADEMIA POLI ESPORTIVA TRIATHLON LTDA EPP
Destinatário:
CONCLUSÃO
LUCIENE SANTOS CYBULSKI
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara
do Trabalho de São Caetano do Sul/SP.
FRIOGEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME
SAO CAETANO DO SUL, 30 de setembro de 2014.
MAIRA MARIZ CAMBRAIA
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1000170-27.2014.5.02.0472 - Processo PJe-JT
DECISÃO
O reclamante e a reclamada se conciliaram, razão pela qual
homologo o acordo, para que surta os seus regulares efeitos de
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: LUCIENE SANTOS CYBULSKI
Réu: FRIOGEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA - ME
direito.
Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas
da instituição bancária não implicará na multa pactuada, desde que
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para
manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.
o depósito seja feito na data estipulada no acordo.
Custas arbitradas em sentença no importe de R$ 400,00 pela
reclamada, que deverão ser recolhidas em 10 dias, após o
pagamento da última parcela, sob pena de execução.
A reclamada deverá discriminar as verbas do acordo na
proporcionalidade das verbas salariais e indenizatórias contantes da
sentença, sob pena de serem reputadas salariais em sua totalidade.
No prazo de 10 dias após a última parcela a reclamada deverá
comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis, sob
pena de execução.
Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação do INSs nos
termos da Portaria MF 582/13.
No caso de inadimplemento, a reclamada dá-se por citada do
início da execução
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
SCS, 30/09/14.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79212
SAO CAETANO DO SUL, 30 de setembro de 2014.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000300-51.2013.5.02.0472
Relator
VIVIAN CHIARAMONTE
RECLAMANTE
RONALDO RODRIGUES
FIGUEIREDO
ADVOGADO
Ronaldo Leão(OAB: 96874)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO SERVICOS E
PROCESSAMENTO DE
INFORMACOES COMERCIAIS LTDA.
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516)
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO MOREIRA
COELHO(OAB: 54770)
ADVOGADO
DIEGO MARCHINA QUINTILIANO
BASSO(OAB: 153890)
RECLAMADO
Banco Itaú Unibanco S.A
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516)
ADVOGADO
LUIZ EDUARDO MOREIRA
COELHO(OAB: 54770)
ADVOGADO
DIEGO MARCHINA QUINTILIANO
BASSO(OAB: 153890)