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TRT2 04/12/2014 -Pág. 1315 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 04/12/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1617/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014

1315

Inconformado com a r. decisão de fls. 357/359 (id 5461184), que

prova oral e, valendo-se de depoimento pessoal de outro

julgou procedente em parte a reclamatória, recorre ordinariamente o

trabalhador colhido em outro processo, do qual o reclamante não

reclamante, às fls. 363/375 (id 5634368), arguindo nulidade

participou, indeferiu a pretensão de diferenças salariais por desvio

processual por cerceamento de defesa, e, no mérito, alegando que

de função, sem sequer possibilitar a manifestação deste nos

devidos os seguintes títulos: diferenças salariais por acúmulo de

presentes autos.

função, horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo

Ou seja, não existia excepcionalidade que justificasse a preferência

intrajornada, PLR, multa convencional, honorários advocatícios.

pela prova produzida em outro processo, o autor, parte contra quem

Tempestividade observada.

a prova foi utilizada, não participou na sua produção naquele

É o relatório.

processo e, pior, nem mesmo nestes autos lhe foi dada a

VOTO

oportunidade de falar a respeito daquele depoimento.

FUNDAMENTAÇÃO

O cerceamento do direito à prova é manifesto, de sorte que acolho

ADMISSIBILIDADE

a preliminar arguida pelo recorrente, anulo a sentença e determino a

Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos legais de

reabertura da instrução processual, com o prosseguimento do feito,

admissibilidade.

como de direito.

MÉRITO

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ CARLOS

Nulidade processual - cerceamento ao direito à prova

NORBERTO.

O reclamante suscita a preliminar de nulidade processual, alegando
que teve o seu direito à prova cerceado com o encerramento

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados DANIEL

abrupto da instrução processual e posterior juntada de prova

DE PAULA GUIMARÃES (RELATOR), BEATRIZ DE LIMA

emprestada pelo juízo, sem que houvesse necessidade e sem que

PEREIRA e LUIZ CARLOS NORBERTO.

as partes tivessem oportunidade de se manifestar acerca desta.

Acórdão

Conforme termo de audiência de fls. 348, a nulidade foi arguida

Pelo exposto,

oportunamente pelo reclamante (art. 795 da CLT), de sorte que
passo a apreciá-la.

ACORDAM os Magistrados da 01ª Turma do Tribunal Regional do

De fato, na audiência cujo termo se encontra juntado às fls. 348, O

Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, ACOLHER a

Juízo de primeiro grau não permitiu a produção de provas,

preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de fls.

encerrando a instrução processual. Posteriormente, determinou a

353/356 e determinar a reabertura da instrução processual, com o

juntada de termo de audiência ocorrida em outro processo contra a

prosseguimento do feito, como de direito.

mesma empresa (fls. 351/351), em que consta depoimento pessoal
de outro trabalhador. Sem conceder prazo para manifestação sobre
a prova emprestada, indeferiu o pedido de desvio de função, com

DANIEL DE PAULA GUIMARÃES

base no referido depoimento pessoal colhido naquele outro

Juiz Relator

processo (vide fls. 354).
Tal atitude, à evidência, afrontou a ampla defesa e o contraditório,
configurando verdadeiro cerceamento de defesa, o que não pode
ser aceito.

dc

Como é sabido, em matéria de prova, a regra é a sua produção

VOTOS

diretamente no processo em que será utilizada, observando-se o
contraditório e o princípio da imediatidade do juiz. Apenas em casos
excepcionais, em homenagem ao princípio da economia processual
ou à própria busca da verdade possível, no caso de ser impossível
produzir a prova, é que se admite a utilização da denominada prova
emprestada. Ainda assim, a parte contra quem a prova é utilizada
deve ter participado do processo anterior, sob pena de violação ao
contraditório (informação + possibilidade de reação).
No caso, sem justificativa plausível, o juízo indeferiu a produção de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80985

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1000039-52.2014.5.02.0472
Relator
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
RECORRENTE
RICARDO FARIA DA SILVA
ADVOGADO
NILTON DOS REIS(OAB: 173920)
ADVOGADO
HORACIO RAINERI NETO(OAB:
0104510)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
CAETANO DO SUL
ADVOGADO
ANA LEILA BLACK DE CASTRO(OAB:
20805)
ADVOGADO
MARIA CECILIA DA COSTA(OAB:
0186112)

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