1617/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014
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Inconformado com a r. decisão de fls. 357/359 (id 5461184), que
prova oral e, valendo-se de depoimento pessoal de outro
julgou procedente em parte a reclamatória, recorre ordinariamente o
trabalhador colhido em outro processo, do qual o reclamante não
reclamante, às fls. 363/375 (id 5634368), arguindo nulidade
participou, indeferiu a pretensão de diferenças salariais por desvio
processual por cerceamento de defesa, e, no mérito, alegando que
de função, sem sequer possibilitar a manifestação deste nos
devidos os seguintes títulos: diferenças salariais por acúmulo de
presentes autos.
função, horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo
Ou seja, não existia excepcionalidade que justificasse a preferência
intrajornada, PLR, multa convencional, honorários advocatícios.
pela prova produzida em outro processo, o autor, parte contra quem
Tempestividade observada.
a prova foi utilizada, não participou na sua produção naquele
É o relatório.
processo e, pior, nem mesmo nestes autos lhe foi dada a
VOTO
oportunidade de falar a respeito daquele depoimento.
FUNDAMENTAÇÃO
O cerceamento do direito à prova é manifesto, de sorte que acolho
ADMISSIBILIDADE
a preliminar arguida pelo recorrente, anulo a sentença e determino a
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos legais de
reabertura da instrução processual, com o prosseguimento do feito,
admissibilidade.
como de direito.
MÉRITO
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ CARLOS
Nulidade processual - cerceamento ao direito à prova
NORBERTO.
O reclamante suscita a preliminar de nulidade processual, alegando
que teve o seu direito à prova cerceado com o encerramento
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados DANIEL
abrupto da instrução processual e posterior juntada de prova
DE PAULA GUIMARÃES (RELATOR), BEATRIZ DE LIMA
emprestada pelo juízo, sem que houvesse necessidade e sem que
PEREIRA e LUIZ CARLOS NORBERTO.
as partes tivessem oportunidade de se manifestar acerca desta.
Acórdão
Conforme termo de audiência de fls. 348, a nulidade foi arguida
Pelo exposto,
oportunamente pelo reclamante (art. 795 da CLT), de sorte que
passo a apreciá-la.
ACORDAM os Magistrados da 01ª Turma do Tribunal Regional do
De fato, na audiência cujo termo se encontra juntado às fls. 348, O
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, ACOLHER a
Juízo de primeiro grau não permitiu a produção de provas,
preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de fls.
encerrando a instrução processual. Posteriormente, determinou a
353/356 e determinar a reabertura da instrução processual, com o
juntada de termo de audiência ocorrida em outro processo contra a
prosseguimento do feito, como de direito.
mesma empresa (fls. 351/351), em que consta depoimento pessoal
de outro trabalhador. Sem conceder prazo para manifestação sobre
a prova emprestada, indeferiu o pedido de desvio de função, com
DANIEL DE PAULA GUIMARÃES
base no referido depoimento pessoal colhido naquele outro
Juiz Relator
processo (vide fls. 354).
Tal atitude, à evidência, afrontou a ampla defesa e o contraditório,
configurando verdadeiro cerceamento de defesa, o que não pode
ser aceito.
dc
Como é sabido, em matéria de prova, a regra é a sua produção
VOTOS
diretamente no processo em que será utilizada, observando-se o
contraditório e o princípio da imediatidade do juiz. Apenas em casos
excepcionais, em homenagem ao princípio da economia processual
ou à própria busca da verdade possível, no caso de ser impossível
produzir a prova, é que se admite a utilização da denominada prova
emprestada. Ainda assim, a parte contra quem a prova é utilizada
deve ter participado do processo anterior, sob pena de violação ao
contraditório (informação + possibilidade de reação).
No caso, sem justificativa plausível, o juízo indeferiu a produção de
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Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1000039-52.2014.5.02.0472
Relator
BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
RECORRENTE
RICARDO FARIA DA SILVA
ADVOGADO
NILTON DOS REIS(OAB: 173920)
ADVOGADO
HORACIO RAINERI NETO(OAB:
0104510)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
CAETANO DO SUL
ADVOGADO
ANA LEILA BLACK DE CASTRO(OAB:
20805)
ADVOGADO
MARIA CECILIA DA COSTA(OAB:
0186112)