1662/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Fevereiro de 2015
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GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz Federal do Trabalho
Titular da 1ª VT/Cotia
Vistos.
Considerando-se
Notificação
que o deferimento do processamento da
recuperação judicial da executada se deu em 03/05/2013 e que o
prazo previsto no artigo 6º § 4º da Lei 11.101/05, de 180 dias, já
se escoou desde 03/11/2013, não há se falar em suspensão da
execução, desbloqueio de valores, levantamento da penhora de
bens e muito menos em incompetência da Justiça do Trabalho,
como equivocadamente pretendido pela executada.
Processo Nº RTSum-1002899-74.2013.5.02.0241
Relator
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
RECLAMANTE
SAMUEL SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO
Agnaldo Pires do Nascimento(OAB:
101686)
RECLAMADO
H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA
E COMERCIO S.A
ADVOGADO
CELIO LEVI PAIXAO
CAVALCANTE(OAB: 256856)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Esclareça-se que não se concebe através de nosso ordenamento
jurídico processual a
suspensão do processo trabalhista, em
função da mera recuperação
judicial, a não ser o prazo acima
referido, sob pena de se estagnar a
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satisfação de direitos
líquidos e certos, objetos de provimento jurisdicional transitado em
Destinatário:
julgado, mormente em se tratando de crédito privilegiadíssimo.
H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Alerta-se desde já a executada de que na persistência quando a
protelação do bom andamento processual, será aplicada multa de
Processo: 1002899-74.2013.5.02.0241 - Processo PJe-JT
20%, a dos artigos 600 e 601 do CPC.
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Autor: SAMUEL SOUZA TEIXEIRA
Réu: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Prossiga-se na execução.
Fica V. Sa. intimado para impugnação dos cálculos
apresentados pelo reclamante, nos termos do artigo 879 2º da CLT,
bem como, para que apresente seus cálculos de liquidação no
prazo de 10 (dez),
subsequentes, sob pena de preclusão,
observados também os critérios indicados na decisão de mérito
transitada em julgado, conforme despacho id a662608.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82520