1824/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015
1151
Nada mais.
1 - RELATÓRIO
São Paulo, 25 de setembro de 2015
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIEIRAS opôs embargos
de declaração, pelas razões aduzidas no id f45f59a.
É o relatório.
Decido.
Fernanda Bezerra Teixeira
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foi afastada a prescrição bienal e acolhida a
prescrição qüinqüenal, sob o fundamento de que o contrato de
trabalho permanece vigente. Anote-se que não há contradição,
na medida em que a parcela deferida enseja diferenças
salariais mês a mês, inclusive nos cinco últimos anos do
ajuizamento da ação. Assim, não se constatam vícios aptos à
oposição dos presentes embargos, devendo o reclamado
Processo Nº RTOrd-1000227-18.2015.5.02.0211
RECLAMANTE
ANTONIO BERNARDO DE OLIVEIRA
FILHO
ADVOGADO
ALEXANDRE GODOY BERNARDO
DE OLIVEIRA(OAB: 221329/SP)
RECLAMADO
SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO
JOAO FRANCISCO BERALDO(OAB:
100457/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO
- SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO
insurgir-se através do remédio processual adequado, no
particular.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
De outro lado, sano a omissão com relação ao pedido de
parcelas pagas a idêntico título, aplicando efeito modificativo
Vara do Trabalho de Caieiras
ao julgado, apenas para deferir a dedução das parcelas
Rua Guadalajara, 243, Região Central, CAIEIRAS - SP - CEP:
07700-360
comprovadamente pagas a idêntico título.
- [email protected]
3- CONCLUSÃO
Destinatário:
ALEXANDRE GODOY BERNARDO DE OLIVEIRA
À luz do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por
SEBASTIAO QUINA SILVA em face de PREFEITURA
JOAO FRANCISCO BERALDO
MUNICIPAL DE CAIEIRAS, conheço os embargos opostos pela
pelo reclamado, para acolhê-los, em parte, a fim de deferir a
dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico
título.
NOTIFICAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1000227-18.2015.5.02.0211 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Esta decisão integra a sentença de id 0dcea97.
Autor: ANTONIO BERNARDO DE OLIVEIRA FILHO
Réu: SFD S/A INDUSTRIA E COMERCIO
. Mantenho os demais termos da sentença.
Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado da
Intimem-se as partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89187
ALTERAÇÃO DA DATA para realização da perícia médica