1998/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2016
impugnou especificadamente os critérios adotados pelo Município-
2891
perspectivas:
réu para sua progressão, tampouco apontou as diferenças que
entende devidas.
Função - Perspectiva de Progressão
Assim, por ser do autor o ônus da prova do direito constitutivo por
Guarda Civil Municipal 3ª Classe - Guarda Civil Municipal 2ª Classe
ele perseguido (artigo 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC), cabia
ao
reclamante apresentar demonstrativo apontando
Guarda Civil Municipal 2ª Classe - Guarda Civil Municipal 1ª Classe
matematicamente, e observando os critérios legais para o cálculo,
as reais diferenças. Não o fez.
Guarda Civil Municipal 1ª Classe - Guarda Civil Municipal Classe
Distinta
Com isso, o autor não logrou provar que preenche os requisitos
básicos previstos na aludida norma para receber as diferenças
Guarda Civil Municipal Classe Distinta - Guarda Civil Municipal 2º
pretendidas.
Inspetor
Pelo
Guarda Civil Municipal 2º Inspetor - Guarda Civil Municipal 1º
contrário, conforme já demonstrado, o autor busca o
pagamento de progressão horizontal com fulcro na Lei Municipal
Inspetor
no. 4.274, de 1993, a qual não lhe é aplicável, em face da
reestruturação da carreira de segurança trazida pela Lei Municipal
Art. 18. O preenchimento das funções estabelecidas no plano de
nº 6.706/10.
carreira se dará mediante processo de promoção, obedecendo aos
seguintes critérios:
Diante
deste contexto, indevida sua pretensão de receber
diferenças decorrentes da progressão horizontal, com os reflexos
I- para concorrer às vagas de Guarda Civil Municipal 2ª Classe e
que seriam dela decorrentes.
Guarda Civil Municipal 1ª classe:
3- Progressão vertical. Alega o autor, que o critério de avaliação da
a) ter, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício
progressão vertical, não se deu conforme o determinado, pois o
na classe anterior a qual irá concorrer computado até o dia que
reclamante foi conceituado por seu superior que tinha menos tempo
antecede a publicação do edital de abertura do processo de
de convivência e mando, indo de encontro ao estabelecido na
promoção;
alínea "a", do inciso I, do art. 18, da Lei no. 6.706/2010, restando
prejudicada sua avaliação.
b) atingir no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) da nota
máxima possível na última Avaliação de Desempenho realizada;
Com tais argumentos, pleiteia o correto enquadramento vertical na
carreira,
bem como diferenças salariais decorrentes do
II- para concorrer às vagas de Guarda Classe Distinta:
reenquadramento.
a) as mesmas condições mencionadas nas alíneas "a" e "b" do
O Município-réu se opõe, aduzindo em síntese, que por ocasião da
inciso I deste artigo;
avaliação de desempenho, lhe foi atribuída nota 10 em todos os
fatores de avaliação, não resultando qualquer prejuízo para o
b) aprovação em prova objetiva de conhecimentos específicos e
reclamante, que foi promovido.
gerais;
Pois bem. Atinente à progressão vertical, dispõem os artigos 17 e
c) possuir Carteira de Habilitação categoria "D" e estar apto junto
18, ambos
ao Departamento de Transportes Internos a conduzir viaturas;
da Lei Municipal nº 6.706/10, que trata da
Reestruturação da área de
Segurança Pública, in verbis:
d) possuir autorização para portar armas pela Corporação;
Art. 17. A Progressão Vertical é a passagem de uma classe para
outra,
imediatamente superior, obedecidas as seguintes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96456
e) ser aprovado no teste de Aptidão Física;