2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
REQUERENTE
RENATO FRANCISCO FERES
MARTINES
LEHI MARTINS VIEIRA(OAB:
290879/SP)
PETROBRAS TRANSPORTE S.A TRANSPETRO
FA TRADING BRASIL ENGENHARIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO FRANCISCO FERES MARTINES
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
5807
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTAB PRIVD DE SAUDE E EM
EMPR QUE PRESTAM SERVICOS
DE SAUDE E ATIVID AFINS DO
ABCDMR
RODRIGO GUEDES CASALI(OAB:
248626/SP)
CEMED CARE - EMPRESA DE
ATENDIMENTO CLINICO GERAL
LTDA
AMICO SAUDE LTDA
HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA
LTDA
AMIL ASSISTENCIA MEDICA
INTERNACIONAL S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB PRIVD DE
SAUDE E EM EMPR QUE PRESTAM SERVICOS DE SAUDE E
ATIVID AFINS DO ABCDMR
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
Trabalho de Santo André/SP, Dr. Pedro Rogério dos Santos.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
SANTO ANDRE, data abaixo.
TRABALHO
LILIAN RURIKO IFA
DESPACHO
CONCLUSÃO
Vistos em decisão.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara
Infere-se dos autos que houve deferimento de requerimento de
do Trabalho de Santo André/SP, Dr. Pedro Rogério dos Santos,
tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente
face ao requerimento de tutela provisória de urgência.
(decisão ID. 8868475/Pág. 1/2).
SANTO ANDRE, 15 de Dezembro de 2016.
Na mesma ocasião, deferiu-se ao Reclamante prazo para aditar a
LILIAN RURIKO IFA
petição inicial, com a complementação de sua argumentação,
DECISÃO
juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela
Vistos em decisão.
final, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito,
Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência
conforme dispõe o artigo 303, § 1º e § 2º, I, do CPC.
antecipada, formulado nos autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO,
O Reclamante foi intimado da decisão em 01/12/2016 e protocolou
movida por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM,
a emenda em 13/12/2016.
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM
Na decisão supracitada foi mencionado que o prazo para a emenda
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS DE
era de 10 dias, mas houve a citação do § 1º do artigo 303 do CPC,
SAÚDE E EM EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE
que fixa o prazo mínimo de 15 dias.
SAÚDE, OSCIPS (ORGANIZAÇÃO SOCIAIS DA ÁREA DE
Diante da divergência, da contradição da decisão quanto ao prazo,
SAÚDE), FUNDAÇÕES PRIVADAS DA ÁREA DE SAÚDE E
e do fato de que a legislação fixou expressamente o prazo mínimo
ATIVIDADES AFINS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, SANTO
de quinze dias, tem-se como válida a emenda oferecida.
ANDRÉ, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO
Prossiga-se, designando-se audiência para o oferecimento de
PIRES E RIO GRANDE DA SERRA, em face de AMIL
defesa pelas reclamadas para o dia 30/03/2017, às 13:45h.
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTRAS,
Retifique-se a autuação e o cadastro quanto à segunda Reclamada.
através da qual pretende o Autor, com fundamento em alegado
Citem-se as reclamadas, com as cominações legais.
descumprimento de norma coletiva, a condenação das Rés a
Cumpra-se.
continuar concedendo plano de saúde aos substituídos de
Intime-se.
forma gratuita.
SANTO ANDRE, 19 de Dezembro de 2016
Este, em síntese, o relatório.
DECIDO:
PEDRO ROGERIO DOS SANTOS
Diante do que dispõe o artigo 300 do CPC, o juiz pode antecipar
Juiz(a) do Trabalho Titular
total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência quando
Intimação
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
Processo Nº ACum-1002356-72.2016.5.02.0433
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