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TRT2 15/03/2017 -Pág. 4766 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2188/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017

4766

remunerados e FGTS;

considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais

- horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora

efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em

diária e, atingidas as trinta e seis semanais, as daí excedentes, que

lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,

deverão ser pagas com o adicional de 50% e reflexos.

restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF,

Deverá a ré proceder à retificação da anotação do cargo exercido

art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de

na CTPS da reclamante, para fazer constar operadora de

todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário

telemarketing, no prazo de oito dias do trânsito em julgado. Não o

não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao

fazendo, deverá a Secretaria proceder à referida retificação.

Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do

As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos

TST).

termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo.

Intimem-se as partes.

Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título,

Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria/MF

desde que os documentos comprobatórios de pagamento já

176/2010 e do Provimento GP/CR 03/2010 desse Tribunal.

constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos.

Nada mais.

A correção monetária deverá ser calculada a partir do mês

Guarulhos, 07 de março de 2017.

subsequente ao trabalhado, desde o primeiro dia, nos termos da

RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA

Súmula 381 do C. TST, observado o índice aplicável à época da

Juíza do Trabalho

liquidação da sentença, conforme determinação do CSJT, visto que
não pode o empregador, ao pagar em juízo, se beneficiar da

GUARULHOS,7 de Março de 2017

facilidade que a lei lhe concede para os pagamentos tempestivos,
ou seja, até o quinto dia útil daquele mesmo mês.

RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA

Juros de mora de 1% ao mês, a partir da propositura da ação. No

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho

caso em tela, não há se pretender a correção monetária consoante
variação do IPCA, impondo-se aplicar a inteligência da Orientação
Jurisprudencial 300, da SBDI-1 do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho, in verbis: EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. LEI 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01,

Processo Nº RTOrd-1001215-37.2014.5.02.0320
RECLAMANTE
VALDECI FERREIRA
ADVOGADO
AFONSO PACILEO NETO(OAB:
239824/SP)
RECLAMADO
GB BRASIL LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
FERNANDA GRASSELLI DE
CARVALHO(OAB: 228037/SP)

ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma
constitucional (art. 5º, II, e XXXVI) a determinação de aplicação da
TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas,

Intimado(s)/Citado(s):
- GB BRASIL LOGISTICA LTDA
- VALDECI FERREIRA

cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91
e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.
Cada parte deverá arcar com sua cota parte correspondente aos
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

recolhimentos previdenciários devidos sobre as verbas de natureza

TRABALHO

salarial, ficando a reclamada incumbida de efetuar esses
pagamentos, nos termos da Súmula 368, III do C. TST.
Descontos fiscais sobre as parcelas de natureza salarial a cargo da
reclamante, observado o mês de competência da verba, com
repasse ao fisco a cargo da reclamada, nos termos do art. 12-A da
Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do

CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara
do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS, data abaixo.
CARLOS HENRIQUE GOZZOLI

disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010. Não há tributação sobre
juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas
sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração
com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105223

DESPACHO
Vistos
Recebidos os presentes autos do CEJUSC - SEDE.
Providencie a Secretaria a remarcação da audiência de instrução
para a data anteriormente designada, qual seja, dia 08/06/2017, às
10h50min.
Intimem-se.

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