2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Lei n° 9.656/98. Contudo, referido dispositivo legal assegura ao
empregado aposentado a permanência no plano de saúde, desde
que assuma o valor integral pelo pagamento e, no caso em tela,
Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado para
trata-se de pedido de reembolso com medicamentos, bem como de
manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 10
demissão sem justa causa. Assim, entende o Juízo que não estão
dias, sob pena de preclusão.
preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para
concessão de tutela de urgência.
Intime-se a reclamante.
Cite-se a reclamada.
SAO PAULO, 23 de Abril de 2017
SAO PAULO, 3 de Maio de 2017.
MARCIA SAYORI ISHIRUGI
Intimação
Processo Nº RTOrd-1000579-41.2017.5.02.0005
RECLAMANTE
NEUSA TIEMI MORITA TAKIYA
ADVOGADO
Daniel Augusto de Souza Rangel(OAB:
211195-D/SP)
ADVOGADO
JOSE AUGUSTO RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 69835/SP)
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS
TORMES(OAB: 118586/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO
DE DADOS DO ESTADO DE SAO
PAULO - PRODESP
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000591-55.2017.5.02.0005
RECLAMANTE
DENIS BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
NADIA REGINA MANETTA
FERNANDES(OAB: 261939/SP)
RECLAMADO
PROMOPRESS IMPRESSAO
DIGITAL - EIRELI - EPP
RECLAMADO
JORGE LUIZ FUGAZZOTTO TADEI
RECLAMADO
MICHEL LUIZ FUGAZZOTTO TADEI
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- DENIS BEZERRA DA SILVA
- NEUSA TIEMI MORITA TAKIYA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TRABALHO
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do
Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 5ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela
Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela de
antecipada formulado na petição inicial.
urgência formulado na petição inicial.
SAO PAULO, 3 de Maio de 2017.
SAO PAULO, 20 de Abril de 2017.
ADRIANA ROSA PEREIRA
MICHELLE KARINE DE OLIVEIRA FERREIRA BERALDI
Vistos etc.
A documentação trazida ao feito pelo autor revela sua imotivada
Vistos
dispensa.
Pleiteia a reclamante a concessão de tutela de urgência para que
Isto posto defiro o requerimento para antecipação de tutela a fim de
seja determinado o restabelecimento do direito ao reembolso de
que o reclamante possa sacar o FGTS e receber o seguro
medicamentos de uso contínuo e especiais, bem como parcial
desemprego.
reembolso de demais medicamentos.
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
Dispõe o artigo 300 do NCPC que o Juiz poderá conceder tutela de
liberação do FGTS, pelo valor depositado, suprindo a inexistência
urgência caso existam elementos que evidenciem a probabilidade
de TRCT e do carimbo de baixa da CTPS.
do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Número do PIS 123.81496.46-9
No caso em tela a autora fundamenta seu pedido no artigo 31 da
O RECLAMANTE FARÁ JUS AO SEGURO DESEMPREGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106698