2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017
13630
que não se discute.
Sentença mantida.
O sofrimento moral capaz de justificar a indenização pretendida
deve ser de tal monta que atinja a honra, a boa fama e o
Majoração do valor fixado a título de indenização por danos
respeito próprio; que cause humilhação ao empregado, o que
morais.
não ocorre com a patologia que acomete a obreira.
Prejudicada a análise do recurso, tendo em vista o decidido
Reformo o decidido, para excluir da condenação o pagamento
acima, no julgamento do recurso da reclamada.
de indenização por dano moral.
Acórdão
Valor da indenização.
ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
Justiça gratuita.
recurso da 2ª reclamada para excluir da condenação: a) os
consectários reconhecidos em decorrência da garantia de
Não havendo nenhuma sucumbência da parte-autora, até o
emprego do art. 118, da Lei 8.213; b) indenização por danos
presente momento processual, não há interesse na discussão
morais e NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante.
acerca da concessão desse benefício, por parte da ré.
Para fins de condenação e custas, fica mantido o valor fixado
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
em primeiro grau.
Majoração do valor fixado a título de indenização por dano
Devem as partes atentar ao artigo 1.026, §2º, do NCPC, bem
material.
como aos artigos 79/81 do mesmo diploma legal, não cabendo
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria
Insurge-se a reclamante contra o valor fixado a título de
decisão.
indenização por dano material, postulando sua ampliação.
IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
Sem razão.
Relatora Vencida
O critério adotado na sentença está correto, já que o "caput" do
art. 950 do Código Civil assegura à vítima, que sofreu
sa
redução(total ou parcial) na sua capacidade de trabalho, além
das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa
convalescença, pensão que corresponda à importância do
trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da
incapacidade.
Demais disso, é irrelevante o tempo de expectativa média de
vida do brasileiro, segundo o IBGE. É que a conversão da
pensão mensal em parcela indenizatória única (art. 950,
parágrafo único, CC), prerrogativa atribuída à julgadora,
justifica o deságio procedido na sentença, considerando-se,
em primeiro lugar, a maior oneração do devedor, que disporá
do montante imediatamente, e em segundo lugar, eventual
enriquecimento indevido da vítima, que receberá
antecipadamente a indenização que somente iria auferir no
decorrer do período de sobrevida, evidentemente incerto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107940
Acórdão
Processo Nº RO-1000712-56.2016.5.02.0090
Relator
BENEDITO VALENTINI
RECORRENTE
NS RESERVA NATURAL
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
S.A
ADVOGADO
RONALDO DE SOUZA NAZARETH
COIMBRA(OAB: 193077/SP)
RECORRENTE
NS TUCURUI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO
RONALDO DE SOUZA NAZARETH
COIMBRA(OAB: 193077/SP)
RECORRENTE
NS EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO 10 S.A.
ADVOGADO
RONALDO DE SOUZA NAZARETH
COIMBRA(OAB: 193077/SP)
RECORRENTE
NS EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO 16 SPE LTDA.
ADVOGADO
RONALDO DE SOUZA NAZARETH
COIMBRA(OAB: 193077/SP)