Empresa Lista CNPJ Consulta
Empresa Lista CNPJ Consulta Empresa Lista CNPJ Consulta
  • Home
« 13630 »
TRT2 12/06/2017 -Pág. 13630 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2246/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Junho de 2017

13630

que não se discute.
Sentença mantida.
O sofrimento moral capaz de justificar a indenização pretendida
deve ser de tal monta que atinja a honra, a boa fama e o

Majoração do valor fixado a título de indenização por danos

respeito próprio; que cause humilhação ao empregado, o que

morais.

não ocorre com a patologia que acomete a obreira.
Prejudicada a análise do recurso, tendo em vista o decidido
Reformo o decidido, para excluir da condenação o pagamento

acima, no julgamento do recurso da reclamada.

de indenização por dano moral.
Acórdão
Valor da indenização.
ISTO POSTO, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
Justiça gratuita.

recurso da 2ª reclamada para excluir da condenação: a) os
consectários reconhecidos em decorrência da garantia de

Não havendo nenhuma sucumbência da parte-autora, até o

emprego do art. 118, da Lei 8.213; b) indenização por danos

presente momento processual, não há interesse na discussão

morais e NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante.

acerca da concessão desse benefício, por parte da ré.
Para fins de condenação e custas, fica mantido o valor fixado
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.

em primeiro grau.

Majoração do valor fixado a título de indenização por dano

Devem as partes atentar ao artigo 1.026, §2º, do NCPC, bem

material.

como aos artigos 79/81 do mesmo diploma legal, não cabendo
embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria

Insurge-se a reclamante contra o valor fixado a título de

decisão.

indenização por dano material, postulando sua ampliação.
IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO
Sem razão.
Relatora Vencida
O critério adotado na sentença está correto, já que o "caput" do
art. 950 do Código Civil assegura à vítima, que sofreu

sa

redução(total ou parcial) na sua capacidade de trabalho, além
das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa
convalescença, pensão que corresponda à importância do
trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da
incapacidade.

Demais disso, é irrelevante o tempo de expectativa média de
vida do brasileiro, segundo o IBGE. É que a conversão da
pensão mensal em parcela indenizatória única (art. 950,
parágrafo único, CC), prerrogativa atribuída à julgadora,
justifica o deságio procedido na sentença, considerando-se,
em primeiro lugar, a maior oneração do devedor, que disporá
do montante imediatamente, e em segundo lugar, eventual
enriquecimento indevido da vítima, que receberá
antecipadamente a indenização que somente iria auferir no
decorrer do período de sobrevida, evidentemente incerto.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 107940

Acórdão
Processo Nº RO-1000712-56.2016.5.02.0090
Relator
BENEDITO VALENTINI
RECORRENTE
NS RESERVA NATURAL
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
S.A
ADVOGADO
RONALDO DE SOUZA NAZARETH
COIMBRA(OAB: 193077/SP)
RECORRENTE
NS TUCURUI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO
RONALDO DE SOUZA NAZARETH
COIMBRA(OAB: 193077/SP)
RECORRENTE
NS EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO 10 S.A.
ADVOGADO
RONALDO DE SOUZA NAZARETH
COIMBRA(OAB: 193077/SP)
RECORRENTE
NS EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO 16 SPE LTDA.
ADVOGADO
RONALDO DE SOUZA NAZARETH
COIMBRA(OAB: 193077/SP)

  • Noticias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024

Lista Registro CNPJ © 2025.