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TRT2 27/06/2017 -Pág. 8335 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017

RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS

CUSTOS LEGIS

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

(2º Grau) - Estado de São Paulo - São
Paulo
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
CLAUDIA CRISTINA PINTO(OAB:
127544/SP)
FABIO ANTONIO PECCICACCO(OAB:
25760/SP)
FRANCISCA NILVA MOREIRA
DANIELA CALVO ALBA(OAB:
198958/SP)
MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA
(2º Grau) - Ministério Público do
Trabalho da 2ª Região (OFICIAL) MPT
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DA 2ª REGIAO

8335

EMENTA

Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA NILVA MOREIRA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

RELATÓRIO

IDENTIFICAÇÃO

Inconformadas com a r. sentença de ID 39f150a, complementada
pela decisão de embargos de ID 1f0119e, que julgou procedente em
parte a pretensão, recorrem ordinariamente as terceira e segunda
reclamadas, Fazenda Pública de São Paulo, pelo documento de ID
391f49b e Distribuidora Automotiva S.A, pelo documento de ID
PROCESSO nº 1000367-48.2015.5.02.0471 (RO)

cecbc61.

RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO (OFICIAL),

A Fazenda Pública alega ter havido indevida alteração do ônus da

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.

prova realizada, pelo que pretende a reforma do julgado com
relação à sua responsabilização subsidiária. Assevera não restarem

RECORRIDO: MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA,

presentes os requisitos necessários para aplicação da Súmula 331,

DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A., ESTADO DE SAO PAULO

do C. TST, assim como ser impossível a responsabilização da

(OFICIAL), FRANCISCA NILVA MOREIRA

Administração Pública pelas multas aplicadas.

RELATOR: VALERIA PEDROSO DE MORAES

A segunda reclamada, Distribuidora Automotiva S.A, pretende a
inclusão no polo passivo a empresa Prevenir Segurança
Patrimonial, como devedora solidária. No mérito, pretende a
limitação de sua responsabilidade subsidiária ao período que
aponta e reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108394

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