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TRT2 02/08/2017 -Pág. 1110 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2283/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Agosto de 2017

RECORRIDO
jurisprudência firmou entendimento de que o caráter é salarial. O
caráter do intervalo para refeição não gozado poderia ser

RECORRIDO
RECORRIDO

indenizatório se a lei expressamente assim consignasse, o que não
ocorreu.

1110
SECRETARIA DA JUSTICA E DA
DEFESA DA CIDADANIA
ESTADO DE SAO PAULO
ATLANTICO SUL SEGURANCA E
VIGILANCIA EIRELI

Intimado(s)/Citado(s):

A majoração das horas extras pelos DSRs para cálculos dos demais

- SERGIO DE SOUZA SODRE

reflexos não é devida, conforme fundamentação que virá adiante
neste voto.
O provimento, assim, é parcial.
PODER JUDICIÁRIO

A conclusão regional pela invalidade da cláusula normativa redutora

JUSTIÇA DO TRABALHO

do intervalo intrajornada está em consonância com a Súmula nº
437, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Do mesmo modo, também a manutenção da r. sentença quanto à
condenação da ré em uma hora extra diária, com reflexos, assentase nos itens I e III da mesa Súmula nº 437 daquela C. Corte
Trabalhista.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da

Fundamentação

CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais
apontados, e prejudicada a análise dos arestos paradigmas
transcritos para o confronto de teses.
Por fim, é ainda impertinente a fundamentação recursal, no sentido
de que o v. acórdão recorrido teria contrariado decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário
(RExtra nº 590415). Efetivamente, nesse particular, não há como se
admitir o apelo em face da ausência de enquadramento nas alíneas

RECURSO DE REVISTA

do art. 896 da CLT, uma vez que a alegação de interpretação
divergente de jurisprudência oriunda do STF sem efeito vinculante é

Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO (Oficial)

estranha aos ditames do dispositivo consolidado.
DENEGO seguimento quanto ao tema.

Recorrido(a)(s): 1. SERGIO DE SOUZA SODRE

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

2. ATLANTICO SUL SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI

Intimem-se.
3. SECRETARIA DA JUSTICA E DA DEFESA DA CIDADANIA
/ac
Advogado(a)(s): 1. VANESSA CRISTINA ALVES DA SILVA (SP SAO PAULO, 31 de Julho de 2017

CARLOS ROBERTO HUSEK

297495)

1. OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO (SP - 182876)

Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

Decisão Monocrática
Processo Nº RO-1000872-68.2014.5.02.0311
Relator
MEIRE IWAI SAKATA
RECORRENTE
SERGIO DE SOUZA SODRE
ADVOGADO
Luiz Carlos Pedroso(OAB: 138508/SP)
ADVOGADO
OLESSANDRA ANDRÉ
PEDROSO(OAB: 182876/SP)
ADVOGADO
VANESSA CRISTINA ALVES DA
SILVA(OAB: 297495/SP)

1. Luiz Carlos Pedroso (SP - 138508)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/01/2017 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/02/2017 - id.
bfec4eb).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109628

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