2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
4078
5. Citados os sócios proceda-se a inclusão desses no BNDT, na
forma prevista nos artigos 147 da consolidação das Normas da
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Corregedoria deste Tribunal e 642 da CLT.
6. Considerando que a tentativa de penhora on-line nas 1ª e 2ª
reclamadas, devedoras principais, e nos seus sócios restou
Fundamentação
infrutífera, foi realizado Bacenjud a titulo de arresto na contaCONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO, 9 de Novembro de 2017.
LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
1.Considerando-se que a reclamada foi intimada da execução,
conforme ID nº8d2ab23 e a645a30 e; que não houve
pagamento espontâneo da execução no prazo que lhe foi
assinalado; que após tentativa junto ao Bacen para penhora do
saldo devedor a diligência restou negativa, tem-se que a
reclamada está inadimplente.
Inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas.
2. Determina-se a descaracterização da personalidade jurídica
da empresa, com fundamento nos arts. 28 do Código de Defesa
do Consumidor, 50 do Código Civil e 8º parágrafo único da
CLT, para que a execução se efetive também contra o(s)
sócio(s) atual(ais), que deverão ser incluídos no polo passivo,
cujos dados atuais serão obtidos por intermédio do Convênio
INFOJUD, sem prejuízo da execução imediata em face de
eventual devedores solidários que constem na sentença
exeqüenda.
SIDNEI CRUZ, CPF nº 116.904.358-52;
CARLOS ANTONIO CARVALHO, CPF nº 031.249.308-86;
DIANE BARBOSA CARVALHO, CPF nº 361.199.338-75 ;
Incluam-se os sócios no PJE, nos endereços obtidos no
Infojud.
3. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa
julgada, com a utilização de todos os instrumentos possíveis,
inclusive que impliquem restrição ao crédito do devedor
recalcitrante, já houve a tentativa de arresto dos créditos do(s)
mencionado(s) sócio(s) junto ao BACENJUD, a partir de então,
executado(s), restando parcialmente positiva apenas quanto ao
sócio SIDNEI CRUZ.
4. Face ao acima exposto, intimem-se os sócios, via postal, da
presente decisão, dando ciência da execução com ciência ao
sócio SIDNEI CRUZ do arresto de R$ 28.98 em sua contacorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113010
corrente da 3ª reclamada, devedora subsidiária o qual gerou
aviso de crédito de ID 826993e. Intime-se a 3ª reclamada,
devedora subsidiária, para pagamento de eventuais diferenças
ou para indicação de bens à penhora da devedora principal,
seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, indicando
bens de fácil alienação, livres, desembaraçados e localizados
nesta Comarca , conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, em
relação ao exercício do benefício de ordem no artigo 827,
Parágrafo Único, bem como o §2º do artigo 795 do CPC), no
prazo de 48 horas, sob pena de conversão do arresto em
penhora e execução das diferenças eventualmente devidas.
Consigne-se que o direcionamento em face de reclamada,
responsável subsidiária é possível sempre que a pessoa
jurídica devedora principal mostrar-se inidônea para saldar os
créditos trabalhistas, não sendo necessárias infindáveis
tentativas de localização de bens da devedora principal e de
seus sócios, uma vez que a execução se faz no interesse do
credor e do princípio da razoável duração do processo.
7. Fica ressalvado que as petições que contiverem
requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações da
presente decisão não serão despachadas e nem conhecidas
pelo Juízo, nos moldes do artigo 370 do CPC.
8. Dê-se ciência ao autor.
Intimem-se.
Tendo em vista a implantação, neste Tribunal, do Sistema de
Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) para emissão de
alvará, deverá o patrono do reclamante, no prazo de 5 dias,
informar nos autos os dados bancários para recebimento do
crédito deferido (banco, agência, conta, nome completo e CPF
do titular bancário). Ressalta-se que a emissão do alvará será
realizada conforme ATO GP Nº 38/2017 (Art. 1º. Nos alvarás
expedidos pelo sistema SISCON-DJ, o advogado, desde que
devidamente constituído nos autos por procuração com
poderes especiais para receber e dar quitação,
será,exclusivamente, o autorizado a efetuar o levantamento do
alvará, sendo-lhe facultado autorizar terceiros a movimentar o
crédito, por procuração pública com idêntico fim, apresentada
diretamente ao Banco. Art. 2º Não havendo nos autos
advogado constituído com poderes especiais para receber, o
beneficiário do alvará será a própria parte. Art. 3º Este Ato entra