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TRT2 17/11/2017 -Pág. 4795 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017

4795

Nesse quadro, desvencilhando-se a primeira reclamada do ônus da

advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor

prova do fato impeditivo do direito obreiro (arts. 818 da CLT e 373,

atualizado da causa, nos termos do caputdo art. 791-A da CLT, sem

II, do NCPC), impõe-se reconhecer que a reclamante, após ter

prejuízo do comando do §4º, do mesmo dispositivo legal.

noticiado à reclamada o resultado positivo do teste de gravidez

Não obstante a reclamação trabalhista tenha sido distribuída em

realizado em 23/08/2016, "passou a pedir reiteradamente para ser

data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, vale

mandada embora" (ID. 3ddf1ac - Pág. 5), inclusive faltando

esclarecer, desde logo, que as normas processuais são aplicáveis

reiterada e injustificadamente ao serviço (ID. 4c500ec - Págs. 6 a 8),

imediatamente aos processos em curso, respeitados apenas os

e, diante da negativa da resilição unilateral contratual patronal,

atos processuais já consumados (tempus regit actum - art. 14 do

apresentou teste negativo de gravidez realizado em 28/09/2016

CPC/2015), motivo pelo qual se aplicam ao presente caso as regras

(ID. 9f1cfd8), confirmado posteriormente por exame laboratorial

processuais de sucumbência vigentes na data da prolação desta

"Beta HCG Qualitativo" (ID. aa388a5), realizado em 25/10/2016,

sentença, inclusive por aplicação analógica do art. 912 da CLT.

igualmente negativo, comprovando a ausência do seu estado

DA FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE - Art. 489, capute § 1º, IV,

gravídico à empregadora, circunstância fática bastante distinta da

do Novo CPC

hipótese de desconhecimentodo estado gravídico

Consideram-se rejeitados os demais argumentos não acolhidos

consubstanciada na Súmula nº 244, I, do C. TST.

nesta sentença.

Portanto, nada obstante a confirmação posterior da gravidez (ID.

Esclareça-se que os argumentos que eventualmente não tenham

3788313) e do respectivo parto (ID. 3ca752d), imperioso concluir

sido expressamente abordados na fundamentação, embora tenham

que a conduta obreira supratranscrita, excedendo manifestamente

sido rigorosamente lidos e ponderados pelo Juízo, não seriam

os limites impostos pela boa-fé, caracteriza inequívoco exercício

capazes de alterar ou infirmar a conclusão a que chegou este

abusivo do direito consagrado no art. 10, II, "b", do ADCT, revelando

julgador, estando a presente decisão em harmonia com as

a ilicitude prevista no art. 187 do CC, razão pela qual se reputa não

exigências do art. 489, capute § 1º, IV, do Novo CPC.

verificada, quanto aos seus efeitos jurídicos, a condição (dispensa

III. DA CONCLUSÃO

imotivada de trabalhadora gestante) maliciosamente levada a efeito

Ante todo o exposto, assim decido:

pela empregada a quem aproveita o seu implemento (art. 129 do

Rejeitar as preliminares arguidas;

CC).

Determinar à Secretaria desta MMª Vara do Trabalho a retificação

Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização

da autuação do polo passivo desta demanda no que se refere à

pecuniária substitutiva do período estabilitário (salários, aviso

segunda reclamada, para que passe a constar seu nome correto,

prévio, 13º salário, férias e FGTS), aplicação das multas previstas

qual seja, Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga

nos arts. 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais.

Advogados;

Ressalte-se, por fim, que a causa de pedir da pretensão à aplicação

Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por

da multa prevista no art. 477 da CLT decorre exclusivamente do

Gesiane dos Santos, em face de M&S7 Comércio e Serviços LTDA

"pagamento das verbas rescisórias da estabilidade provisória" (ID.

- EPP e Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados,

cc93d35 - Pág. 7), e não do pagamento intempestivo das verbas

para absolvê-las das pretensões que são objeto deste feito.

rescisórias originariamente devidas, fixando, dessa forma, os limites

Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora.

objetivos da presente lide (arts. 141 e 492 do NCPC).

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Custas pela reclamante no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o

Diante da improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante,

valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 40.000,00,

resta prejudicada a análise da pretensão exordial referente à

conforme art. 789, da CLT, das quais fica isenta, na forma da lei.

responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

CLT.

Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora,

Intimem-se as partes.

ante a sua modesta situação financeira, conforme declaração de

Nada mais.

hipossuficiência econômica constante nos autos (Súmula n.º 463, I,

EVANDRO BEZERRA

do C. TST), a qual não foi infirmada por nenhum outro elemento.

Juiz do Trabalho

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Lei 13.467/2017
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113010

Assinatura

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