2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
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Nesse quadro, desvencilhando-se a primeira reclamada do ônus da
advocatícios, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor
prova do fato impeditivo do direito obreiro (arts. 818 da CLT e 373,
atualizado da causa, nos termos do caputdo art. 791-A da CLT, sem
II, do NCPC), impõe-se reconhecer que a reclamante, após ter
prejuízo do comando do §4º, do mesmo dispositivo legal.
noticiado à reclamada o resultado positivo do teste de gravidez
Não obstante a reclamação trabalhista tenha sido distribuída em
realizado em 23/08/2016, "passou a pedir reiteradamente para ser
data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, vale
mandada embora" (ID. 3ddf1ac - Pág. 5), inclusive faltando
esclarecer, desde logo, que as normas processuais são aplicáveis
reiterada e injustificadamente ao serviço (ID. 4c500ec - Págs. 6 a 8),
imediatamente aos processos em curso, respeitados apenas os
e, diante da negativa da resilição unilateral contratual patronal,
atos processuais já consumados (tempus regit actum - art. 14 do
apresentou teste negativo de gravidez realizado em 28/09/2016
CPC/2015), motivo pelo qual se aplicam ao presente caso as regras
(ID. 9f1cfd8), confirmado posteriormente por exame laboratorial
processuais de sucumbência vigentes na data da prolação desta
"Beta HCG Qualitativo" (ID. aa388a5), realizado em 25/10/2016,
sentença, inclusive por aplicação analógica do art. 912 da CLT.
igualmente negativo, comprovando a ausência do seu estado
DA FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE - Art. 489, capute § 1º, IV,
gravídico à empregadora, circunstância fática bastante distinta da
do Novo CPC
hipótese de desconhecimentodo estado gravídico
Consideram-se rejeitados os demais argumentos não acolhidos
consubstanciada na Súmula nº 244, I, do C. TST.
nesta sentença.
Portanto, nada obstante a confirmação posterior da gravidez (ID.
Esclareça-se que os argumentos que eventualmente não tenham
3788313) e do respectivo parto (ID. 3ca752d), imperioso concluir
sido expressamente abordados na fundamentação, embora tenham
que a conduta obreira supratranscrita, excedendo manifestamente
sido rigorosamente lidos e ponderados pelo Juízo, não seriam
os limites impostos pela boa-fé, caracteriza inequívoco exercício
capazes de alterar ou infirmar a conclusão a que chegou este
abusivo do direito consagrado no art. 10, II, "b", do ADCT, revelando
julgador, estando a presente decisão em harmonia com as
a ilicitude prevista no art. 187 do CC, razão pela qual se reputa não
exigências do art. 489, capute § 1º, IV, do Novo CPC.
verificada, quanto aos seus efeitos jurídicos, a condição (dispensa
III. DA CONCLUSÃO
imotivada de trabalhadora gestante) maliciosamente levada a efeito
Ante todo o exposto, assim decido:
pela empregada a quem aproveita o seu implemento (art. 129 do
Rejeitar as preliminares arguidas;
CC).
Determinar à Secretaria desta MMª Vara do Trabalho a retificação
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de indenização
da autuação do polo passivo desta demanda no que se refere à
pecuniária substitutiva do período estabilitário (salários, aviso
segunda reclamada, para que passe a constar seu nome correto,
prévio, 13º salário, férias e FGTS), aplicação das multas previstas
qual seja, Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga
nos arts. 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais.
Advogados;
Ressalte-se, por fim, que a causa de pedir da pretensão à aplicação
Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por
da multa prevista no art. 477 da CLT decorre exclusivamente do
Gesiane dos Santos, em face de M&S7 Comércio e Serviços LTDA
"pagamento das verbas rescisórias da estabilidade provisória" (ID.
- EPP e Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados,
cc93d35 - Pág. 7), e não do pagamento intempestivo das verbas
para absolvê-las das pretensões que são objeto deste feito.
rescisórias originariamente devidas, fixando, dessa forma, os limites
Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora.
objetivos da presente lide (arts. 141 e 492 do NCPC).
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Custas pela reclamante no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o
Diante da improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante,
valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 40.000,00,
resta prejudicada a análise da pretensão exordial referente à
conforme art. 789, da CLT, das quais fica isenta, na forma da lei.
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
CLT.
Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora,
Intimem-se as partes.
ante a sua modesta situação financeira, conforme declaração de
Nada mais.
hipossuficiência econômica constante nos autos (Súmula n.º 463, I,
EVANDRO BEZERRA
do C. TST), a qual não foi infirmada por nenhum outro elemento.
Juiz do Trabalho
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Lei 13.467/2017
Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113010
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