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TRT2 27/11/2017 -Pág. 16895 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017

16895

BOAS, VANEIDE DOS SANTOS VILAS BOAS, RUTE DOS

devidamente demonstrado nos autos que o traslado de helicóptero

SANTOS VILAS BOAS, LUMARA ROCHA DA SILVA PASSOS

se deu em razão de emergência médica da filha do casal de ex-

MULLER, NILVA MARIA RODRIGUES ROCHA DA SILVA

empregadores, sendo certo que tal fato não atrai a responsabilidade

PASSOS, MARCELO MULLER, SARAH MULLER HARTMAN

objetiva destes. No que se refere à responsabilidade subjetiva, em
que pese presente o nexo causal e o dano, entendo que incumbia

RECORRIDO: RAQUEL DOS SANTOS VILAS BOAS, MARIZETE

aos autores demonstrarem que os ex-empregadores agiram com

DOS SANTOS VILAS BOAS, OZEIAS DOS SANTOS VILAS

culpa, sem o que não há que se falar em responsabilização

BOAS, OSIVAN DOS SANTOS VILAS BOAS, VANUZIA DOS

extrapatrimonial. Todavia, não há nos autos qualquer prova, ainda

SANTOS VILAS BOAS, PAULO DOS SANTOS VILAS BOAS,

que por mero indício, que os ex-empregadores tenham agido com

VANEIDE DOS SANTOS VILAS BOAS, RUTE DOS SANTOS

negligência ou imprudência ao terem contratado a empresa de

VILAS BOAS, LUMARA ROCHA DA SILVA PASSOS MULLER,

transporte aéreo proprietária do helicóptero que se envolveu em

NILVA MARIA RODRIGUES ROCHA DA SILVA PASSOS,

acidente fatal.

MARCELO MULLER, SARAH MULLER HARTMAN

RELATOR: ODETTE SILVEIRA MORAES

EMENTA
RELATÓRIO

LEGITIMIDADE DE PARTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - O dano moral postulado na inicial é indireto e, portanto,

Não se conformando com a r. sentença de fls. 498/502,

se dá em relação aos parentes da vítima do acidente, componentes

complementado pela r. decisão de embargos de declaração de fls.

do núcleo familiar, razão pela qual não há que se falar em

574, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

ilegitimidade de parte da mãe e irmãos da trabalhadora.

iniciais, recorrem as partes no que lhes foi desfavorável.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATIVIDADE NÃO

Recurso ordinário da reclamada, conforme razões de fls. 582/613,

CONSIDERADA DE RISCO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA

pleiteando a exclusão da condenação no pagamento de

RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Em que pese o triste episódio

indenização por danos morais

ter ceifado a vida da ex-trabalhadora, entendo que, na hipótese, não
há que se falar em aplicação da teoria da responsabilidade objetiva

Não se conformando com a r. sentença de fls. 498/502,

do empregador, tendo em vista que a atividade desempenhada pela

complementado pela r. decisão de embargos de declaração de fls.

ex-empregada não é considerada de risco. Com efeito, restou

574, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113282

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