2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
16895
BOAS, VANEIDE DOS SANTOS VILAS BOAS, RUTE DOS
devidamente demonstrado nos autos que o traslado de helicóptero
SANTOS VILAS BOAS, LUMARA ROCHA DA SILVA PASSOS
se deu em razão de emergência médica da filha do casal de ex-
MULLER, NILVA MARIA RODRIGUES ROCHA DA SILVA
empregadores, sendo certo que tal fato não atrai a responsabilidade
PASSOS, MARCELO MULLER, SARAH MULLER HARTMAN
objetiva destes. No que se refere à responsabilidade subjetiva, em
que pese presente o nexo causal e o dano, entendo que incumbia
RECORRIDO: RAQUEL DOS SANTOS VILAS BOAS, MARIZETE
aos autores demonstrarem que os ex-empregadores agiram com
DOS SANTOS VILAS BOAS, OZEIAS DOS SANTOS VILAS
culpa, sem o que não há que se falar em responsabilização
BOAS, OSIVAN DOS SANTOS VILAS BOAS, VANUZIA DOS
extrapatrimonial. Todavia, não há nos autos qualquer prova, ainda
SANTOS VILAS BOAS, PAULO DOS SANTOS VILAS BOAS,
que por mero indício, que os ex-empregadores tenham agido com
VANEIDE DOS SANTOS VILAS BOAS, RUTE DOS SANTOS
negligência ou imprudência ao terem contratado a empresa de
VILAS BOAS, LUMARA ROCHA DA SILVA PASSOS MULLER,
transporte aéreo proprietária do helicóptero que se envolveu em
NILVA MARIA RODRIGUES ROCHA DA SILVA PASSOS,
acidente fatal.
MARCELO MULLER, SARAH MULLER HARTMAN
RELATOR: ODETTE SILVEIRA MORAES
EMENTA
RELATÓRIO
LEGITIMIDADE DE PARTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - O dano moral postulado na inicial é indireto e, portanto,
Não se conformando com a r. sentença de fls. 498/502,
se dá em relação aos parentes da vítima do acidente, componentes
complementado pela r. decisão de embargos de declaração de fls.
do núcleo familiar, razão pela qual não há que se falar em
574, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
ilegitimidade de parte da mãe e irmãos da trabalhadora.
iniciais, recorrem as partes no que lhes foi desfavorável.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATIVIDADE NÃO
Recurso ordinário da reclamada, conforme razões de fls. 582/613,
CONSIDERADA DE RISCO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA
pleiteando a exclusão da condenação no pagamento de
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Em que pese o triste episódio
indenização por danos morais
ter ceifado a vida da ex-trabalhadora, entendo que, na hipótese, não
há que se falar em aplicação da teoria da responsabilidade objetiva
Não se conformando com a r. sentença de fls. 498/502,
do empregador, tendo em vista que a atividade desempenhada pela
complementado pela r. decisão de embargos de declaração de fls.
ex-empregada não é considerada de risco. Com efeito, restou
574, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
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