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TRT2 06/08/2018 -Pág. 9533 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018

MAURILIO DE PAIVA DIAS
Juiz(a) do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-1000255-52.2017.5.02.0231
RECLAMANTE
CLEBER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
GERALDINE MAIA DA SILVA(OAB:
252855/SP)
RECLAMADO
COFIBAM INDUSTRIA E COMERCIO
DE FIOS E CABOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE NEGRAO DOS
SANTOS(OAB: 287141/SP)
ADVOGADO
RICARDO SOARES CAIUBY(OAB:
156830/SP)
ADVOGADO
MARINA VIEIRA MARTINS(OAB:
328616/SP)

9533

de estilo. Juntou documentos. Deu à causa o valor de
R$100.000,00.
Aditamento à exordial no PDF 59.
Contestação no PDF 279, pugnando pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos.
Audiência no PDF 497, onde estiveram presentes as partes e
infrutífera a conciliação. Determinação de realização de perícia
técnica para aferição de insalubridade/periculosidade e médica para
aferição de mesopatia.
Manifestação sobre a defesa no PDF 525.
Laudo médico pericial no PDF 531 e respectivos esclarecimentos no

Intimado(s)/Citado(s):

PDF 583.

- CLEBER PEREIRA DA SILVA
- COFIBAM INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS
LTDA.

Laudo pericial no PDF 558, 606 e respectivos esclarecimentos no
PDF 642.
Audiência no PDF 666, onde foram produzidas as seguintes provas
orais: depoimentos e testemunho.

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO

Razões finais remissivas pelas partes.
Encerrada a instrução processual.
Inconciliadas as partes.

Fundamentação

É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

DECIDE-SE/MÉRITO

JUSTIÇA DO TRABALHO

O TRCT(PDF 444) e respectivo comprovante de depósito

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

bancário(PDF 445) mostram-nos a tempestividade da quitação, já

1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP

que a data de saída foi o dia 01/02/2016, e a quitação em
10/02/2016. Gizo que direitos pecuniários incidentes sobre as

Processo Judicial Eletrônico - PJe[1]

verbas rescisórias pela via reflexiva, não se confundem com as
verbas rescisórias em sentido estrito. Por essas razões, improcede

PJe nº 1000255-52.2017.5.02.0231

a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Aos 03 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, na sala

Inexistem verbas rescisórias incontroversas e não pagas no

de audiências desta Vara, sob a titularidade do MM. Juiz do

momento devido, não sendo caso de aplicação do disposto no art.

Trabalho Dr. MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, foi proferida a seguinte

467 da CLT.

decisão:

O reclamante confessou que operava a empilhadeira na expedição

"VISTOS".

e o paradigma na fábrica. A testemunha afirmou que, na prática, o

CLEBER PEREIRA DA SILVA,RECLAMANTE, e,

reclamante atuava na expedição na conferência e separação de

COFIBAM INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS

material, e o paradigma apenas operava empilhadeira. Em razão

LTDA,RECLAMADA.

das provas retro exposadas, é evidente que o trabalho do

Ausentes as partes.

reclamante e do paradigma não eram exatamente iguais, motivo

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.

pelo qual improcede o pedido de reconhecimento de equiparação

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte

salarial, assim como os respectivos acessórios.

SENTENÇA

Em audiência, o reclamante reconheceu sua assinatura nos

CLEBER PEREIRA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, moveu a

espelhos de ponto, assim como também confirmou como corretos

presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de COFIBAM

os dias, horários de entrada e saída. Em réplica(PDF 526), o

INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS LTDA, e, em

trabalhador admitiu que os registros de jornada possuem variação

decorrência dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na

de minutos, o que afasta por completo a alegação de uniformidade

prefacial, pleiteou fosse(m) a(s) reclamada(s) condenada(s) ao

nos registros, por essas razões, prevalecem citadas provas

pagamento dos títulos ali elencados, dentre outros requerimentos

documentais. A forma como o empregado indicou diferenças a título

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122405

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