2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
MAURILIO DE PAIVA DIAS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000255-52.2017.5.02.0231
RECLAMANTE
CLEBER PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
GERALDINE MAIA DA SILVA(OAB:
252855/SP)
RECLAMADO
COFIBAM INDUSTRIA E COMERCIO
DE FIOS E CABOS LTDA.
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE NEGRAO DOS
SANTOS(OAB: 287141/SP)
ADVOGADO
RICARDO SOARES CAIUBY(OAB:
156830/SP)
ADVOGADO
MARINA VIEIRA MARTINS(OAB:
328616/SP)
9533
de estilo. Juntou documentos. Deu à causa o valor de
R$100.000,00.
Aditamento à exordial no PDF 59.
Contestação no PDF 279, pugnando pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos.
Audiência no PDF 497, onde estiveram presentes as partes e
infrutífera a conciliação. Determinação de realização de perícia
técnica para aferição de insalubridade/periculosidade e médica para
aferição de mesopatia.
Manifestação sobre a defesa no PDF 525.
Laudo médico pericial no PDF 531 e respectivos esclarecimentos no
Intimado(s)/Citado(s):
PDF 583.
- CLEBER PEREIRA DA SILVA
- COFIBAM INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS
LTDA.
Laudo pericial no PDF 558, 606 e respectivos esclarecimentos no
PDF 642.
Audiência no PDF 666, onde foram produzidas as seguintes provas
orais: depoimentos e testemunho.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Razões finais remissivas pelas partes.
Encerrada a instrução processual.
Inconciliadas as partes.
Fundamentação
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
DECIDE-SE/MÉRITO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O TRCT(PDF 444) e respectivo comprovante de depósito
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
bancário(PDF 445) mostram-nos a tempestividade da quitação, já
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba/SP
que a data de saída foi o dia 01/02/2016, e a quitação em
10/02/2016. Gizo que direitos pecuniários incidentes sobre as
Processo Judicial Eletrônico - PJe[1]
verbas rescisórias pela via reflexiva, não se confundem com as
verbas rescisórias em sentido estrito. Por essas razões, improcede
PJe nº 1000255-52.2017.5.02.0231
a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Aos 03 dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, na sala
Inexistem verbas rescisórias incontroversas e não pagas no
de audiências desta Vara, sob a titularidade do MM. Juiz do
momento devido, não sendo caso de aplicação do disposto no art.
Trabalho Dr. MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, foi proferida a seguinte
467 da CLT.
decisão:
O reclamante confessou que operava a empilhadeira na expedição
"VISTOS".
e o paradigma na fábrica. A testemunha afirmou que, na prática, o
CLEBER PEREIRA DA SILVA,RECLAMANTE, e,
reclamante atuava na expedição na conferência e separação de
COFIBAM INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS
material, e o paradigma apenas operava empilhadeira. Em razão
LTDA,RECLAMADA.
das provas retro exposadas, é evidente que o trabalho do
Ausentes as partes.
reclamante e do paradigma não eram exatamente iguais, motivo
Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.
pelo qual improcede o pedido de reconhecimento de equiparação
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
salarial, assim como os respectivos acessórios.
SENTENÇA
Em audiência, o reclamante reconheceu sua assinatura nos
CLEBER PEREIRA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, moveu a
espelhos de ponto, assim como também confirmou como corretos
presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de COFIBAM
os dias, horários de entrada e saída. Em réplica(PDF 526), o
INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E CABOS LTDA, e, em
trabalhador admitiu que os registros de jornada possuem variação
decorrência dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na
de minutos, o que afasta por completo a alegação de uniformidade
prefacial, pleiteou fosse(m) a(s) reclamada(s) condenada(s) ao
nos registros, por essas razões, prevalecem citadas provas
pagamento dos títulos ali elencados, dentre outros requerimentos
documentais. A forma como o empregado indicou diferenças a título
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