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TRT2 16/08/2018 -Pág. 21176 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018

21176

- FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

EDUARDO DE AZEVEDO SILVA

Relator

RECURSO ORDINÁRIO
81706TM0692

Processo TRT/SP Nº 1000025-09.2017.5.02.0005

ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTES: 1.CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E
COMÉRCIO S.A.

2.FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO

VOTOS

Acórdão
Processo Nº RO-1000025-09.2017.5.02.0005
Relator
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RECORRENTE
FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO
ADVOGADO
MARINO LIMA SILVA FILHO(OAB:
260788-D/SP)
RECORRENTE
CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA
E COMERCIO SA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO
ADVOGADO
MARINO LIMA SILVA FILHO(OAB:
260788-D/SP)
RECORRIDO
CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA
E COMERCIO SA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
TERCEIRO
OTONIEL SILVA MACHADO
INTERESSADO
TERCEIRO
MAURÍCIO PÁCHECO E SILVA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122887

Adicional de transferência. Domicílio. Viagens a trabalho.
Circunstâncias em que não se qualifica a transferência. CLT,
469. A lei, pela sua própria lógica, assegura o adicional de
transferência quando a alteração do local de trabalho não permite
ao empregado manter-se no local em que tem residência e
domicílio. Transferência que não ensejou mudança de domicílio.
Adicional indevido. Recurso Ordinário do autor a que se nega
provimento.

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