2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
21176
- FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Relator
RECURSO ORDINÁRIO
81706TM0692
Processo TRT/SP Nº 1000025-09.2017.5.02.0005
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTES: 1.CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E
COMÉRCIO S.A.
2.FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-1000025-09.2017.5.02.0005
Relator
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
RECORRENTE
FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO
ADVOGADO
MARINO LIMA SILVA FILHO(OAB:
260788-D/SP)
RECORRENTE
CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA
E COMERCIO SA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO
ADVOGADO
MARINO LIMA SILVA FILHO(OAB:
260788-D/SP)
RECORRIDO
CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA
E COMERCIO SA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596/SP)
TERCEIRO
OTONIEL SILVA MACHADO
INTERESSADO
TERCEIRO
MAURÍCIO PÁCHECO E SILVA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122887
Adicional de transferência. Domicílio. Viagens a trabalho.
Circunstâncias em que não se qualifica a transferência. CLT,
469. A lei, pela sua própria lógica, assegura o adicional de
transferência quando a alteração do local de trabalho não permite
ao empregado manter-se no local em que tem residência e
domicílio. Transferência que não ensejou mudança de domicílio.
Adicional indevido. Recurso Ordinário do autor a que se nega
provimento.