2545/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018
19765
Contudo, verifico que o acórdão está fundamentado (art. 93, IX, da
Constituição Federal), expondo, com clareza, os motivos que
POSTO ISSO,
levaram à conclusão adotada.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do
O julgador só está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de
no processo capazes de, em tese, alterar o seu convencimento (art.
declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da
489, § 1º, IV, do CPC). No caso dos autos, nenhum dos demais
fundamentação do voto da Relatora, mantendo na íntegra o v.
argumentos explanados possui vigor para alterar a conclusão
acórdão embargado.
adotada.
Ressalte-se que foi adotada tese expressa no julgado no sentido de
que a ausência de intimação gera nulidade e não pode ser suprido
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
por qualquer outro elemento. Assim é que, mesmo considerando a
alegada ciência anterior da designação da hasta pública, não há
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, a 5ª Turma do
que se falar em validação dos atos praticados.
Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, julgando o
presente processo, resolveu: por unanimidade de votos,
Rejeito.
CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da
Relatora, mantendo na íntegra o v. acórdão embargado.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ
RUFFOLO (regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados ANA
CRISTINA LOBO PETINATI, MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA e
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
Relator(a): a Exma. Sra. Desembargadora ANA CRISTINA LOBO
PETINATI
São Paulo, 21 de agosto de 2018
(a) Luiz Carlos de Melo Filho
Secretário da 5ª Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123114