2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
JULIANA VENDRAMINI DOS
SANTOS(OAB: 227664/SP)
AVELLAR SERVICOS
AUTOMOTIVOS E AUTO PECAS
LTDA - EPP
JANETE SUCH(OAB: 101792/SP)
PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS
Osvaldo Luiz Nogueirol Marmo(OAB:
162681/SP)
2573
prevê: "A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada." Tal dispositivo consagra a teoria do
isolamento dos atos processuais.
Ante o exposto, conclui-se que as situações jurídicas consolidadas
e as normas de direito material serão analisadas à luz do
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARILDO CANOTILHO SOUZA
- AVELLAR SERVICOS AUTOMOTIVOS E AUTO PECAS LTDA EPP
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
regramento celetista anterior à Lei nº 13.467/17, ainda que
revogado. Por outro lado, tendo em vista que o ajuizamento da ação
se deu sob a égide da nova lei, todas as normas processuais
introduzidas pela reforma trabalhista serão imediatamente
aplicadas.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Sustenta a 2ª Reclamada que não têm legitimidade passiva, pois
não celebrou contrato de trabalho com a Reclamante e que o
Fundamentação
contrato com a 1ª reclamada não era de fornecimento de mão de
38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
obra, e sim de relação de consumo.
PROCESSO Nº 1000746-22.2018.5.02.0038
Entretanto, a matéria invocada pela contestante refere-se ao mérito
AÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO
da causa. A falta de legitimidade arguida pela reclamada deve ser
RECLAMANTE: AMARILDO CANOTILHO SOUZA
considerada de forma abstrata, de acordo com as asserções
RECLAMADAS: AVELLAR SERVICOS AUTOMOTIVOS E AUTO
contidas na petição inicial. Basta a nomeação das partes, com fatos
PECAS LTDA - EPP
e pedidos direcionados, conforme teoria da asserção acolhida pelo
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ordenamento pátrio (art. 4 e 488 do novo CPC/2015). O fato de o
reclamante afirmar, na exordial, que seus serviços foram prestados
em benefício da 2ª Reclamada, é suficiente para caracterizar a
SENTENÇA
pertinência subjetiva, fazendo surgir para a 2ª Reclamada a
legitimidade para compor o polo passivo do processo.
I) RELATÓRIO
No que concerne à real existência de responsabilidade da 2ª
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT.
reclamada, trata-se de matéria de mérito, não cabendo sua análise
II) FUNDAMENTAÇÃO
em sede de preliminar.
ESCLARECIMENTOS
INTERTEMPORAL
DA
ACERCA
LEI
DA
APLICAÇÃO
13.467/17
Rejeito.
VERBAS RESCISÓRIAS
Considerando-se que o contrato de trabalho vigorou antes do
A parte reclamante alega que foi dispensada imotivadamente em
advento da Lei nº 13.467/17 e que a presente ação foi ajuizada
10.05.2018, sem que tenha havido o pagamento das verbas
após a sua entrada em vigor, cumpre ponderar alguns aspectos da
rescisórias.
aplicação intertemporal do novo diploma que introduziu a reforma
Em defesa, a 1ª reclamada reconhece a ausência de pagamento
trabalhista.
das verbas rescisórias, alegando que foi prejudicada
Em relação à aplicação das normas de direito material, é pacífico o
financeiramente pelo contrato com a 2ª reclamada, a quem deve ser
entendimento de que somente se aplicam as novas regras às
imputada toda a responsabilidade pelas verbas rescisórias, segundo
relações jurídicas não consumadas na data de início de sua
alega.
vigência. Inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CF/88, o art. 912 da CLT e o
Ante a incontrovérsia no inadimplemento, condeno ao pagamento
art. 6º da Lei de Introdução às Normal do Direito Brasileiro,
das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 10 dias de
corroboram tal entendimento, preconizando o princípio da
maio; aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de
segurança jurídica e o princípio do "tempus regit actum".
33 dias (projetado até 12.06.2018); férias vencidas referente ao
No tocante às normas de natureza processual, por sua vez,
período aquisitivo de 2016/2017, acrescidas de 1/3; férias
possuem aplicação imediata, por força do art. 14, do CPC, que
proporcionais acrescidas de um terço (9/12); 13º salário
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