2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
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prequestionamento para fins recursais, e que o cabimento de
embargos de declaração está restrito aos casos de omissão e/ou
Pelo exposto,
contradição no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT, sob
pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do
apreciação do conjunto probatório, tampouco o reexame de
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição
questões já decididas.
interposto, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. decisão de origem, nos
termos da fundamentação do voto do Relator, vencido o Exmo.
Desembargador Luiz Carlos Norberto, que diverge para dar
provimento.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Sergio Pinto Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Rodrigo
Garcia Schwarz (relator), Susete Mendes Barbosa de Azevedo e
Luiz Carlos Norberto.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
Juiz Relator
DVS/11
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-1001356-60.2017.5.02.0026
Relator
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
RECORRENTE
DALILA TEIXEIRA ALVES
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183-A/SP)
RECORRIDO
SPORT CLUB CORINTHIANS
PAULISTA
ADVOGADO
DIOGENES MELLO PIMENTEL
NETO(OAB: 151640/SP)
RECORRIDO
SUPREMA ALIMENTACAO EIRELI ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DALILA TEIXEIRA ALVES
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