2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
19123
Agravo de petição da exequente, às fls. 362/369 (PDF em ordem
crescente), em face da r. decisão de fls. 360, que indeferiu a
penhora da restituição de imposto de renda dos executados.
Não houve contraminuta.
RELATADOS.
Razão não lhe assiste.
Apesar de a exequente insistir que o numerário a ser devolvido aos
executados, em virtude de seu acerto anual com a Receita Federal,
não é exclusivamente relacionado ao salário por eles percebido,
não tece uma linha sequer para comprovar suas alegações, o que
deveria ter feito uma vez que o indeferimento da medida tem como
fundamento: "da análise das declarações de renda dos sócios
executados (docs. id 8b3f6e1 e 9ccfedb), que os valores por eles
recebidos são exclusivamente provenientes de salários".
CONHECIMENTO
Limita-se, no entanto, a afirmar que "a restituição do imposto de
renda pode ter várias fontes, não só a importância indevidamente
descontada do salário, mas também pode decorrer de aplicações
financeiras, de renda de aluguéis, ou da venda de bens, prêmios de
loterias, por exemplo, sendo, por isso, penhorável".
Caberia, portanto, à agravante indicar quais montantes são
advindos de aplicações financeiras, por exemplo, e que constam
A exequente foi intimada da decisão em 28/06/2018 e apresentou o
como valor a ser ressarcido pela Receita Federal. Não o fez.
agravo em 10/07/2018. Procuração às fls. 14.
Rejeito.
CONHEÇO.
MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125499