2584/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2018
6996
ou
Caixa Econômica Federal:
INSS recte : .................................. R$ 3.980,66
(https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-
IRRF recte : ......................................... R$ 0,00
judiciais/justica-trabalho/)
Autorizados os descontos previdenciários e fiscais nos termos das
Assinatura
respectivas legislações e conforme fixado na Súmula nº 368 do
SAO PAULO, 18 de Outubro de 2018
C.TST e art. 876, parágrafo único da CLT. No momento processual
oportuno, serão observadas a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº
FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1002009-57.2016.5.02.0718
RECLAMANTE
SANDRA FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO
RICARDO LUIZ MEDICI(OAB:
246879/SP)
RECLAMADO
ACENAS - ASSISTENCIA EM SAUDE
LTDA
ADVOGADO
VICTOR PACHECO MERHI
RIBEIRO(OAB: 317393/SP)
RECLAMADO
espólio de EDDA CORONA UGOLINI
ADVOGADO
RENATA QUINTELA TAVARES
RISSATO(OAB: 150185/SP)
RECLAMADO
EDDA CORONA UGOLINI
ADVOGADO
RENATA QUINTELA TAVARES
RISSATO(OAB: 150185/SP)
1127/11, qual seja, quando da liberação dos haveres.
Contribuição previdenciária (cota reclamada) sobre as verbas
deferidas no processo no importe de R$ 7.162,93 (valores
atualizados até 01/04/2018).
Honorários Periciais (fase de liquidação) a cargo da reclamada são
arbitrados em R$ 2.000,00 (valores atualizados até 01/07/2018).
Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com a
legislação vigente, na época da efetivação do pagamento. Juros de
mora sobre o crédito atualizado do autor na forma do § 1, do art. 39
da lei 8.177/91.
Custas já arbitradas em R$ 200,00.
Considerando que a nova redação do artigo 878 da CLT afastou
a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas
Intimado(s)/Citado(s):
- ACENAS - ASSISTENCIA EM SAUDE LTDA
- EDDA CORONA UGOLINI
- SANDRA FREIRE DE SOUZA
- espólio de EDDA CORONA UGOLINI
para exequentes que atuam em jus postulandi e para as
contribuições sociais (artigo 876, § único, da CLT), deverá o
exequente requerer o que entender de direito, no prazo
sucessivo de 5 dias após o prazo para a reclamada comprovar
o pagamento, independentemente de nova intimação. Após,
terá início o curso da prescrição bienal intercorrente (artigo 11-
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
A, § 2º da CLT).
Garantido o Juízo, distribua-se o numerário e remetam-se os autos
ao Arquivo Geral.
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, eu, Marcelo Agostini Carrasqueira, calculista, faço os
presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr.
FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANÇA. À elevada apreciação de
V. Exa.
S.P., 18 de outubro de 2018
Deverá(ão) a(s) reclamada(s) efetuar(em) a emissão da guia de
depósito através do sítio eletrônico do TRT2 através dos links:
Banco do Brasil S/A:
(https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/)
ou
Caixa Econômica Federal:
(https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-
Razão não assiste à segunda reclamada em suas impugnações
reiteradas [ID. c709892]. Homologo o laudo [ID. c952006] e
judiciais/justica-trabalho/)
Intimem-se as partes.
esclarecimentos [ID. 6fe1c8c] apresentados pelo senhor perito, para
fixar o crédito do autor, atualizado até 01/07/2018 em:
Assinatura
SAO PAULO, 18 de Outubro de 2018
Principal atualizado (IPCA): ............. R$ 71.948,24
Juros de Mora (%): ...................... R$ 12.375,10
FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Total Bruto : ............................... R$ 84.323,34
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125499
Despacho