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TRT2 26/11/2018 -Pág. 20874 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018

20874

VOTO

1- DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.

2- DO DIREITO

2.1. Preliminar - cerceamento de defesa
Inconformado com a r. sentença (ID. 698626e), complementada
pela decisão de embargos de declaração de ID. 644e105, cujo

Insurge-se o reclamante contra o acolhimento da contradita da

relatório adoto e que julgou a reclamação procedente em parte,

testemunha que pretendera ouvir em audiência, requerendo o

recorre ordinariamente o reclamante, com as razões de ID.

decreto de nulidade da sentença por cerceamento de atividade

9be766c. Suscita, preliminarmente, nulidade do julgado por

probatória.

cerceamento de defesa, insurgindo-se contra o acolhimento da
contradita da testemunha que pretendera ouvir em audiência. No

Analiso.

mérito, sustenta o cabimento da responsabilidade
solidária/subsidiária das reclamadas, nos moldes da Súmula 331 do

A testemunha, Sr. Raimundo, foi contraditada ao argumento de ser

C. TST.

amigo íntimo do autor, o que foi acolhido pelo magistrado de
primeiro grau, com base no depoimento do reclamante (ID.

Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração no

e010951, pág. 497).

feito, ID. 1e4f3b1.
Em depoimento, o autor afirmou que "... o Sr. Oscar dispensou o
Contrarrazões das reclamadas CEGG Empreendimentos

reclamante em 07/11/2014 às 15h00; que esse fato foi presenciado

Imobiliários S.A. (ID. e96718a); Pienza Incorporação Imobiliária

pelos amigos Sr. Maralhão, Wesley, Juscilane e "Gago", sendo que

Ltda. (ID. 6b15c23); CCR Neto Construções Ltda. (ID's 0cd0fd9 e

o primeiro deles é a testemunha presente;..." (ID. e010951, pág.

fef2d7e), Alfa Realty Participação e Negócio Imobiliário Ltda., MDL

496).

Realty Incorporadora S/A e Alfa América Empreendimentos
Imobiliários Ltda. (ID. 1633b4b).

Conquanto efetivamente não conste da ata de audiência a
inquirição da testemunha, acerca da efetiva caracterização da

É o relatório.

amizade íntima, há que se considerar que o próprio autor afirmou
que a testemunha, que presenciou o ato da dispensa, era seu
amigo.

De outro lado, o reclamante narrou na inicial que foi dispensado
imotivadamente em 07 de novembro de 2014. A primeira reclamada
sustentou na defesa que dispensou o autor em 18/12/2014, por ter
incidido em abandono de emprego (ID. 1dc4e6d, pág. 378).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126937

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