2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
20874
VOTO
1- DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
2- DO DIREITO
2.1. Preliminar - cerceamento de defesa
Inconformado com a r. sentença (ID. 698626e), complementada
pela decisão de embargos de declaração de ID. 644e105, cujo
Insurge-se o reclamante contra o acolhimento da contradita da
relatório adoto e que julgou a reclamação procedente em parte,
testemunha que pretendera ouvir em audiência, requerendo o
recorre ordinariamente o reclamante, com as razões de ID.
decreto de nulidade da sentença por cerceamento de atividade
9be766c. Suscita, preliminarmente, nulidade do julgado por
probatória.
cerceamento de defesa, insurgindo-se contra o acolhimento da
contradita da testemunha que pretendera ouvir em audiência. No
Analiso.
mérito, sustenta o cabimento da responsabilidade
solidária/subsidiária das reclamadas, nos moldes da Súmula 331 do
A testemunha, Sr. Raimundo, foi contraditada ao argumento de ser
C. TST.
amigo íntimo do autor, o que foi acolhido pelo magistrado de
primeiro grau, com base no depoimento do reclamante (ID.
Recurso tempestivo e subscrito por advogado com procuração no
e010951, pág. 497).
feito, ID. 1e4f3b1.
Em depoimento, o autor afirmou que "... o Sr. Oscar dispensou o
Contrarrazões das reclamadas CEGG Empreendimentos
reclamante em 07/11/2014 às 15h00; que esse fato foi presenciado
Imobiliários S.A. (ID. e96718a); Pienza Incorporação Imobiliária
pelos amigos Sr. Maralhão, Wesley, Juscilane e "Gago", sendo que
Ltda. (ID. 6b15c23); CCR Neto Construções Ltda. (ID's 0cd0fd9 e
o primeiro deles é a testemunha presente;..." (ID. e010951, pág.
fef2d7e), Alfa Realty Participação e Negócio Imobiliário Ltda., MDL
496).
Realty Incorporadora S/A e Alfa América Empreendimentos
Imobiliários Ltda. (ID. 1633b4b).
Conquanto efetivamente não conste da ata de audiência a
inquirição da testemunha, acerca da efetiva caracterização da
É o relatório.
amizade íntima, há que se considerar que o próprio autor afirmou
que a testemunha, que presenciou o ato da dispensa, era seu
amigo.
De outro lado, o reclamante narrou na inicial que foi dispensado
imotivadamente em 07 de novembro de 2014. A primeira reclamada
sustentou na defesa que dispensou o autor em 18/12/2014, por ter
incidido em abandono de emprego (ID. 1dc4e6d, pág. 378).
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