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TRT2 03/12/2018 -Pág. 6703 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018

6703

832 da CLT).
Contribuições previdenciárias pelo regime de competência,
respeitadas alíquotas e limites da época, ficando desde já
autorizada a dedução do crédito trabalhista da quota parte
previdenciária devida pelo reclamante (OJ. 363, SDI-1 e Súmula
III - DISPOSITIVO

368, ambas do C. TST).
No que se refere aos descontos fiscais, serão estes calculados mês

Ante o exposto, decido:

a mês pelo regime de competência, nos termos do artigo 12-A da
Lei nº 7.713/88, alterado pela MP nº 497/2010, e também na forma

- rejeitar as preliminares suscitadas;

prevista na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1.127/2011. As alíquotas e deduções aplicáveis serão as da época

- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da

do efetivo pagamento à parte credora.

reclamatória movida por WASHINGTON FERREIRA JUNIOR em

Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (OJ-

face de NELSON DE ANDRADE - AUTO ESCOLA, para o fim de

SDI1-400 do C. TST).

condenar a reclamada nas seguintes obrigações devidas ao

A reclamada deverá comprovar os recolhimentos fiscais e

reclamante:

previdenciários no prazo fixado, após o trânsito em julgado.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.

a) pagar 15 minutos como extras, por sábado efetivamente

Deverá a parte reclamada pagar honorários sucumbenciais

trabalhado;

devidos aos patronos da parte autora, nos termos e parâmetros

b) pagar reflexos das horas extras relativas ao intervalo intrajornada

expostos na fundamentação, no percentual de 15% do valor bruto

em DSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40%;

da liquidação dos pedidos julgados procedentes.

c) pagar FGTS (8%) sobre as verbas de natureza remuneratória do

A parte autora terá deduzido de seu crédito que suplantar o valor

período postulado na inicial;

equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime

d) pagar indenização equivalente ao vale-refeição não fornecido da

Geral de Previdência Social, o valor referente aos honorários

admissão até junho de 2018;

advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor

e) pagar a multa prevista na cláusula 40ª da CCT da categoria, por

estimado das pretensões julgadas improcedentes, quais sejam,

infração.

aquelas que constam expressamente do rol da petição inicial e não
constam no dispositivo sentencial.

Julgo improcedentes os demais pedidos.
Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de
Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos, observados

R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00.

os parâmetros, inclusive quanto aos adicionais, e limites
estabelecidos na fundamentação, que integra o presente

Intimem-se as partes.

dispositivo.

Cumpra-se. Nada mais.

Verbas do FGTS deverão ser recolhidas diretamente junto à CEF,
comprovando-se nos autos no prazo supra.
Juros de 1% simples ao mês "pro rata die" sobre o valor já corrigido

LUIS FERNANDO FEÓLA

desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e

Juiz do Trabalho

Súmula 200 do C. TST.
Correção monetária pelos índices divulgados em tabela específica
do E. TRT da 2ª. Região, incidentes do primeiro dia útil subsequente

Assinatura
SAO PAULO,1 de Dezembro de 2018

ao mês trabalhado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 459 da
CLT e Súmula 381 do C. TST.
Incidências previdenciárias sobre as parcelas descritas no parágrafo
8º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, não incidindo sobre as verbas
referidas no parágrafo 9º do mesmo dispositivo (parágrafo 3º do art.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 127258

LUIS FERNANDO FEOLA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Despacho
Processo Nº RTOrd-1000350-90.2018.5.02.0605
RECLAMANTE
GILBERTO GONCALVES SILVA

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