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TRT2 12/03/2019 -Pág. 18901 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

18901

Representação processual regular, fls. 26 pela reclamante e fls. 192
pela 1ª reclamada.

I - RELATÓRIO
Depósito recursal e custas processuais, fls. 493/495.

Da r. Sentença de ID. fd962ca, complementada pela decisão de
embargos de ID. 0ec8abd, cujo relatório adoto e que julgou

Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do

procedente em parte a ação, recorrem a reclamante e a 1ª

reclamante

reclamada.

Em suas contrarrazões de ID. dd61835 a 1ª reclamada argui
A reclamante, ora 1ª recorrente, sob ID. ae0c5b0, complementado

preliminar de não conhecimento do recurso com fundamento na

sob ID. b41ff78, pugna a reforma com relação ao intervalo do art.

Súmula 422 do TST.

384 da CLT, intervalo intrajornada, aplicação do IPCA-E e acordo
de compensação de horas.

Razão não assiste à parte.

Sob ID. 3c78c1a, recorre a 1ª reclamada, ora 2ª recorrente,

O C.TST, através da Resolução 199/2015, divulgada no DEJT em

insurgindo-se contra a responsabilização subsidiária da 2ª

24, 25 e 26/06/2015, alterou a redação da citada Súmula 422, na

reclamada e condenação no pagamento de horas extras.

medida que o entendimento levantado pela reclamada somente se
aplica no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sendo
inaplicável aos recursos de competência de Tribunal Regional do
Trabalho.

A 1ª reclamada, a 2ª reclamada e a reclamante apresentaram
contrarrazões sob ID. dd61835, ID. c8052b9 e ID. 641be8d,
respectivamente.
A única exceção prevista é o caso de recurso cuja motivação esteja
inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, hipótese
esta que não vislumbro nos presentes autos.
É o relatório.

E, mesmo que assim não fosse, identifico que o recurso ordinário
II - CONHECIMENTO

desenvolve a tese no sentido de pleitear a reforma da r. Sentença
que inclusive permitiu ao reclamado apresentar contrarrazões
rebatendo matéria por matéria.

Tempestivos os apelos.

Houve, então enfrentamento dos fundamentos da decisão.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131426

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