2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
520
conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do
DENEGO seguimento quanto ao tema.
processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o
CONCLUSÃO
que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de
Intimem-se.
disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição
Federal.
/lea
No mais, a r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 85
Assinatura
do C. Tribunal Superior do Trabalho.
SAO PAULO, 25 de Fevereiro de 2019
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
Processo Nº RO-1000789-17.2017.5.02.0709
Relator
PAULO EDUARDO VIEIRA DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO DIAS
PASSOS(OAB: 372166/SP)
ADVOGADO
ENIO FERNANDES FORJANES(OAB:
365726/SP)
RECORRIDO
LAIR VALIO ALVES
ADVOGADO
VINICIUS ROMAGNOLO
CARDOSO(OAB: 380194/SP)
RECORRIDO
CAIO CESAR RUSSO ALVES
ADVOGADO
VINICIUS ROMAGNOLO
CARDOSO(OAB: 380194/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIO CESAR RUSSO ALVES
- CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
- LAIR VALIO ALVES
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal,
contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a
PODER JUDICIÁRIO
Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de
JUSTIÇA DO TRABALHO
tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
Fundamentação
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E
SALÁRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818,
inciso II.
Quanto ao ônus da prova pertinente à progressão horizontal, o
assunto não foi prequestionado no v. Acórdão e não cuidou a
recorrente de apresentá-lo em Embargos Declaratórios objetivando
pronunciamento explícito. Preclusa, portanto, a discussão, ante os
termos da Súmula n° 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): 1. ENIO FERNANDES FORJANES (SP - 365726)
1. LUIZ FERNANDO DIAS PASSOS (SP - 372166)
Recorrido(a)(s): 1. LAIR VALIO ALVES
2. CAIO CESAR RUSSO ALVES
Advogado(a)(s): 1. VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (SP 380194)
2. VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO (SP - 380194)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/11/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/12/2018 - id.
cd9d229).
Regular a representação processual, id. 0dca6e6.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131426