2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12278
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Santo André
RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-1001866-56.2016.5.02.0431
Relator
RICARDO ARTUR COSTA E
TRIGUEIROS
RECORRENTE
TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL
LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
RECORRENTE
ELUILSON ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
ZENILDA FERREIRA DA SILVA(OAB:
279706/SP)
RECORRIDO
TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL
LTDA.
ADVOGADO
EDUARDO PEREIRA TOMITAO(OAB:
166854/SP)
RECORRIDO
ELUILSON ASSIS DA SILVA
ADVOGADO
ZENILDA FERREIRA DA SILVA(OAB:
279706/SP)
EMENTAS: 1. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. DIREITO AO
ADICIONAL. Não há que se falar em eventualidade, se a perícia
técnica determinada pelo Juízo constata a exposição diária - e
portanto, habitual, ao risco, pelo período declinado. In casu, o perito
constatou que o reclamante laborava em área de risco de forma
Intimado(s)/Citado(s):
- TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA.
intermitente e regular, executando o abastecimento diário e regular
de cilindros de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo. A exposição
diária, mesmo que intermitente, evidencia o caráter de habitualidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
do risco, que não se confunde com exposição de caráter fortuito,
casual ou imprevisto. Com efeito, ainda que o labor em condições
de periculosidade possa ser exercido de forma intermitente, o risco,
quase sempre letal, pode ocorrer em fração de segundo, não se
podendo falar em maior ou menor intensidade do perigo. Desse
modo, comprovado por meio de laudo que as atividades
desenvolvidas pelo reclamante implicavam riscos, a teor da Portaria
3214/78 do MTE, NR-16, Anexo 2 - Atividades e Operações
PROCESSO nº 1001866-56.2016.5.02.0431
Perigosas com Inflamáveis, é devido o adicional de periculosidade
ao obreiro. Sentença mantida. 2. BANHOS COLETIVOS
RECORRENTES: ELUILSON ASSIS DA SILVA; TP INDUSTRIAL
DEVASSADOS. OFENSA Á PRIVACIDADE, INTIMIDADE E
DE PNEUS BRASIL LTDA.
DIGNIDADE DO TRABALHADOR. DANO MORAL. A conduta
patronal de submeter seus trabalhadores a banhos coletivos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132792