2712/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5888
FUNDAMENTAÇÃO:
DIREITO INTERTEMPORAL
A lei 13.467/2017 foi publicada em 14/07/2017, com "vacatio legis"
de 120 dias e entrou em vigor em 11/11/2017.
De acordo com as regras de direito processual intertemporal, as leis
SAO PAULO, 29 de Abril de 2019.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001419-56.2018.5.02.0089
RECLAMANTE
MIRIAM MENDES DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL OTAVIO DE SOUZA(OAB:
320525/SP)
RECLAMADO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
Nicolau Ferreira Olivieri(OAB:
309212/SP)
processuais produzem efeito imediato e sua aplicação no tempo
deve considerar o princípio da segurança jurídica (CF, artigo 5º,
XXXVI) e o princípio da vedação da decisão surpresa (CPC, artigo
10).
Isto quer dizer que os processos serão processados em
conformidade com as normas vigentes na data da distribuição do
feito.
Intimado(s)/Citado(s):
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- MIRIAM MENDES DA SILVA
Quanto à prescrição quinquenal, requerida pela ré, como distribuída
a ação em 05/11/2018, pronuncio prescritas todas as parcelas
condenatórias vencidas antes de 5 anos desta data.
Julgo resolvido o mérito quanto aos pedidos relativos a lesões de
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
direito antecedentes a 05/11/2013, nos termos do artigo 487, II do
CPC, combinado com o artigo 7o, XXIX, da CF. Excetuo pedido
declaratório porque não se submete à prescrição (CLT, artigo 11,
Fundamentação
§1o) e o FGTS como parcela principal, que obedecerá a diretriz da
Procedimento: Ordinário
Processo nº 1001419-56.2018.5.02.0089
Data da distribuição: 05/11/2018
Autor: MIRIAM MENDES DA SILVA
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Súmula 362 do TST.
Em curso a prescrição do FGTS em 13/11/2014, aplica-se o prazo
prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do
termo inicial, ou cinco anos a partir de 13/11/2014.Porém, a
prescrição é quinquenal quando a ciência da lesão foi posterior a
13/11/2014, observado o prazo bienal após o término do contrato.
SENTENÇA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMBUSTÍVEL
A autora trabalhou na ré de 10/09/2001 a 18/07/2018 como analista
RELATÓRIO:
Trata-se de reclamação trabalhista movida por MIRIAM MENDES
DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando e
requerendo adicional de periculosidade, horas extras, intervalo do
artigo 384 da CLT, além de juros e honorários advocatícios. Deu à
causa o valor de R$220.209,64.
Na audiência realizada em 06/12/2018, a ré apresentou defesa
impugnando os pedidos formulados. Juntou documentos. Foram
produzidas provas documentais, testemunhais e pericial para
apuração de periculosidade.
Encerrada a instrução processual.
Facultadas razões finais às partes.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
DECIDO.
de atendimento. Pretende receber adicional de periculosidade
porque trabalhou até março de 2014 e de maio de 2017 ao final do
contrato na Rua Dr. Bráulio Gomes, 36, no bairro República, em
São Paulo.
Foi realizada perícia para apuração da condição perigosa.
O laudo pericial foi conclusivo pela inexistência de periculosidade no
trabalho desenvolvido na edificação da empresa apesar da
existência de tanques de óleo diesel no interior do prédio para
alimentação do gerador de energia (ID. c3586d6 - Pág. 1 ) porque
as atividades da autora eram fora da bacia de segurança (ID.
c3586d6 - Pág. 11).
A norma técnica que trata da matéria, atualmente, é a NBR17505.
As prescrições dos órgãos estaduais e municipais responsáveis
pela aprovação de edificações (em que se inclui, normalmente, o
Corpo de Bombeiros) são, via de regra, baseadas nas prescrições
das normas técnicas nacionais. Tanto assim, que o Corpo de
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