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TRT2 17/05/2019 -Pág. 14376 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

14376

RELATÓRIO
HORAS EXTRAS E REFLEXOS / INTERVALO INTRAJORNADA

Insurge-se a recorrente contra a condenação no pagamento de
horas extras e reflexos, sob o fundamento de que a recorrida não
comprovou as alegações da exordial.

Razão lhe assiste.

Inconformadas com a r. sentença de fls. 157/165 (id 4c1ff22), cujo

Tendo em conta o reconhecimento da validade dos controles de

relatório adoto e que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as

ponto, em face da ausência de provas que corroborassem as

partes.

alegações da petição inicial (fls. 158), competia à reclamante
apresentar demonstrativo com as diferenças que lhe entende serem

A ré, a fls. 175/184 (id 76ae344), insurge-se contra a condenação

devidas; principalmente porque as jornadas anotadas nos

no pagamento de horas extras e reflexos e a aplicação do IPCA-E

documentos de fls. 79 e seguintes não chamam atenção quanto à

para cálculo da correção monetária.

execução de horas extras.

A autora, a fls. 199/211 (id 6a8fcbe), pleiteia o recebimento de

Desse encargo, todavia, não se desincumbiu, já que apresentou

comissões e indenização por danos morais. Opõe-se ao pagamento

razões finais remissivas e na manifestação de fls. 156, além de

de honorários advocatícios de sucumbência.

impugnar genericamente os documentos que acompanham a
defesa, também se reportou aos termos da exordial.

Depósito recursal e custas a fls. 185/188 (id 2b31f6d).
Assim, não há se falar em condenação no pagamento de horas
Contrarrazões da ré a fls. 214/221 (id a30d56e).

extras e reflexos.

Desnecessária a apresentação de parecer pelo Ministério Público

Por não estar comprovada a habitualidade na extrapolação da

do Trabalho.

jornada de seis horas, indevido, também, o pagamento de uma hora
extra referente ao intervalo intrajornada.

Reformo.
VOTO

IPCA-E
Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos recursos
interpostos pelas partes.

Contra a r. sentença que determinou a correção monetária pelo
índice IPCA, insurge-se a ré.

Nada a modificar.
MÉRITO
Conforme consta da sentença, a correção monetária deve ser feita
pela TR até 25/3/2015 e pelo índice IPCA-E no período posterior,
conforme decidido pelo C. TST no processo TST-ArgInc-479RECURSO DA RECLAMADA

60.2011.5. 04.02311, bem como pelo E. STF no julgamento da Recl
22012, este em 5/12/2017.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134452

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