2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14376
RELATÓRIO
HORAS EXTRAS E REFLEXOS / INTERVALO INTRAJORNADA
Insurge-se a recorrente contra a condenação no pagamento de
horas extras e reflexos, sob o fundamento de que a recorrida não
comprovou as alegações da exordial.
Razão lhe assiste.
Inconformadas com a r. sentença de fls. 157/165 (id 4c1ff22), cujo
Tendo em conta o reconhecimento da validade dos controles de
relatório adoto e que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as
ponto, em face da ausência de provas que corroborassem as
partes.
alegações da petição inicial (fls. 158), competia à reclamante
apresentar demonstrativo com as diferenças que lhe entende serem
A ré, a fls. 175/184 (id 76ae344), insurge-se contra a condenação
devidas; principalmente porque as jornadas anotadas nos
no pagamento de horas extras e reflexos e a aplicação do IPCA-E
documentos de fls. 79 e seguintes não chamam atenção quanto à
para cálculo da correção monetária.
execução de horas extras.
A autora, a fls. 199/211 (id 6a8fcbe), pleiteia o recebimento de
Desse encargo, todavia, não se desincumbiu, já que apresentou
comissões e indenização por danos morais. Opõe-se ao pagamento
razões finais remissivas e na manifestação de fls. 156, além de
de honorários advocatícios de sucumbência.
impugnar genericamente os documentos que acompanham a
defesa, também se reportou aos termos da exordial.
Depósito recursal e custas a fls. 185/188 (id 2b31f6d).
Assim, não há se falar em condenação no pagamento de horas
Contrarrazões da ré a fls. 214/221 (id a30d56e).
extras e reflexos.
Desnecessária a apresentação de parecer pelo Ministério Público
Por não estar comprovada a habitualidade na extrapolação da
do Trabalho.
jornada de seis horas, indevido, também, o pagamento de uma hora
extra referente ao intervalo intrajornada.
Reformo.
VOTO
IPCA-E
Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos recursos
interpostos pelas partes.
Contra a r. sentença que determinou a correção monetária pelo
índice IPCA, insurge-se a ré.
Nada a modificar.
MÉRITO
Conforme consta da sentença, a correção monetária deve ser feita
pela TR até 25/3/2015 e pelo índice IPCA-E no período posterior,
conforme decidido pelo C. TST no processo TST-ArgInc-479RECURSO DA RECLAMADA
60.2011.5. 04.02311, bem como pelo E. STF no julgamento da Recl
22012, este em 5/12/2017.
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