2724/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18883
prevista nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, só será
pertinente se do ato tido como abusivo (ilícito) decorrer dano
devidamente provado.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
Conheço dos apelos, por preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
Não se conformando com a r. sentença de fls.530/537,
complementada pela r. decisão de embargos declaratórios de
fls.566, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, recorrem as partes no que lhes foi desfavorável.
O reclamante, em razões de fls. 547/555, pleiteando a majoração do
valor atribuído a título de indenização por danos morais e dos
honorários sucumbenciais a cargo da reclamada. Custa isentas,
MÉRITO
fls.536.
A reclamada, conforme razões de fls.570/580, pretendendo a
exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos
morais e a não aplicação do disposto no §4º do artigo 791-A da
CLT.
Preparo a fls.581/584.
Contrarrazões a fls.561/565, apresentadas pela reclamada. Embora
regularmente intimado, fls.586, o reclamante não apresentou
contrarrazões.
Relatados.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134452