2727/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19489
Argui a reclamante a nulidade do julgado, em razão de cerceamento
de defesa, pela contradita acolhida em relação à sua primeira
I - ADMISSIBILIDADE
testemunha, bem como por ter sido desconsiderado o depoimento
da sua segunda testemunha.
Sem razão.
Para o reconhecimento da suspeição da testemunha, e aplicação da
disposição do art. 829 da CLT, é necessária a prova robusta do
relacionamento de amizade íntima entre a parte e sua testemunha,
situação que se encontra suficientemente demonstrada nos autos.
Conheço do recurso, pois regularmente observados os
pressupostos de admissibilidade.
Em audiência, a testemunha do autor (André Luiz Vieira Lopes
Carvalho) foi contraditada sob o fundamento de amizade íntima e,
indagada, respondeu que "conheceu a autora aproximadamente 10
anos, quando trabalharam em outra empresa; que posteriormente
passaram a trabalhar na ré, sendo a autora contratada primeiro; que
não houve intermediação da autora na contratação do depoente;
que mantiveram contato profissional entre o período de trabalho de
uma empresa e outra" (fl. 877, destaquei).
No momento da contradita, foram apresentadas pela reclamada
II - PRELIMINARES
algumas postagens do perfil de Facebook da autora, nos quais a
testemunha aparece em fotografias junto com a autora e, em que
pese a testemunha ter afirmado se tratarem de reuniões de
confraternização após o expediente, há o registro em um desses
documentos em que a autora escreveu a expressão "Meu melhor
amigo" em uma fotografia em que aparecem somente ela e a
referida testemunha (fl. 883). Esse mesmo documento indica que
essa expressão foi escrita em 05.03.2014 e, logo abaixo, está
registrada a seguinte frase escrita em 2018 "vc não é mais o meu
BFF, nem me liga mais, não me ve mais, nao da noticias...", tendo a
testemunha, em relação a essa frase, informado em audiência que
"não via a autora há aproximadamente 4 meses".
Em outra postagem, de 05.12.2017, a testemunha André Carvalho
registrou estar "comemorando a amizade" com a reclamante, em
1. Cerceamento de Defesa.
fotografia em que os dois aparecem juntos em restaurante.
Em que pese o entendimento de que, regra geral, a "amizade de
facebook" não induz automaticamente a existência da intimidade
necessária para a suspeição da testemunha, no presente caso, e
considerando todo o acima exposto, mostra-se plenamente
comprovada a amizade íntima entre a reclamante e a referida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134670