2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019
1407
/ce
Recorrente(s):
1.VIVERE BRASIL
SERVICOS E SOLUCOES S.A.
Assinatura
SAO PAULO, 22 de Maio de 2019
Advogado(a)(s):
SHIROMOTO (SP - 221765)
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Recorrido(a)(s):
Decisão
Processo Nº RO-1001305-81.2016.5.02.0059
Relator
RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA
RECORRENTE
BANCO PAN S.A.
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516/SP)
RECORRENTE
VIVERE BRASIL SERVICOS E
SOLUCOES S.A.
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
RECORRENTE
GIVANILZA MARIA SILVA SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO MARTINS
TAKASHIMA(OAB: 32512/PR)
RECORRIDO
BANCO PAN S.A.
ADVOGADO
SERGIO DA COSTA BARBOSA
FILHO(OAB: 136516/SP)
RECORRIDO
VIVERE BRASIL SERVICOS E
SOLUCOES S.A.
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
ADVOGADO
RODRIGO LUIS SHIROMOTO(OAB:
221765/SP)
RECORRIDO
GIVANILZA MARIA SILVA SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO MARTINS
TAKASHIMA(OAB: 32512/PR)
1.RODRIGO LUIS
1.GIVANILZA MARIA SILVA
SOUZA
Advogado(a)(s):
1.RODRIGO MARTINS
TAKASHIMA (PR - 32512)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 16/04/2019 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/05/2019 - id.
adc5451).
Regular a representação processual,id. 9ae9a16 - Pág. 1 e
6731c28 - Pág. 1.
Satisfeito o preparo (id(s). 402a5dd - Pág. 6, ed3e0e3 - Pág. 1
e67a8acd - Pág. 1, 15167ea - Pág. 1 e cacb2cf - Pág. 1 a 2 e
740507a - Pág. 1 ec60059c - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade/Armazenamento
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO PAN S.A.
- GIVANILZA MARIA SILVA SOUZA
- VIVERE BRASIL SERVICOS E SOLUCOES S.A.
de Líquido Inflamável.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo
pericial, quea reclamante trabalhava em atividades perigosas,
fazendo jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT. Reverter
a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório
PODER JUDICIÁRIO
dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na
JUSTIÇA DO TRABALHO
Súmula nº 126 do TST.
Fundamentação
Nesse panorama, torna-se impossível aferir ofensa aos preceitos de
lei invocados pela reclamada - especialmente do artigo 193, da CLT
- e a divergência jurisprudencial perseguida pela reclamada.
Quanto ao tempo de exposição, as razões recursais revelam a
nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado,
RECURSO DE REVISTA
o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista,
a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior,
ficandoafastada, portanto, a contrariedade à SUM/TST nº 364,
alegada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134906