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TRT2 07/01/2020 -Pág. 5423 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

5423

Ora, o fato de este Juízo não decidir conforme entendem a
Processo 1000320-82.2017.5.02.0090

embargante não significa que há vício a ser sanado na sentença. E,
ao pretender nova apreciação dos fundamentos da inicial, ela busca

REGINA ETSUKO NOMADA YOKOI, reclamante; BANCO DO

nova discussão do mérito, o que não merece prosperar nesse

BRASIL S/A, reclamada. A reclamante apresentou embargos de

momento processual.

declaração, alegando omissão e contradição no julgado.

Consigne-se, por fim, que este Juízo não aplicou a Súmula 294 do
C. TST para o indeferimento dos anuênios na sentença ora

Conheço dos embargos opostos pela reclamante, pois preenchidos

guerreada.

os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, porém, sem razão, senão vejamos.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos
pela reclamante e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da

A Lei nº 13.467/17, que regula questões de direito material,

sentença embargada, bem como de seu dispositivo.

processual e mista no âmbito trabalhista, entrou em vigor no dia

Intimem-se as partes.

11/11/2017.
Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais adotada
pelo Direito Brasileiro, as normas de direito processual aplicam-se

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA

de imediato e de forma prospectiva, atingindo os processos em

Juíza do Trabalho

curso, nos termos do disposto no artigo 14 do CPC.
Por outro lado, as normas de direito material e as normas mistas
(consideradas aquelas que, apesar da natureza processual,
repercutem na esfera de direito material do indivíduo) apenas têm
aplicação após a entrada de vigência da lei alteradora, no caso,

Assinatura
SAO PAULO,19 de Dezembro de 2019

11/11/2017, seja para contratos que já se encontravam em vigor na
citada data ou para contratos firmados após tal dia (art. 5º, inciso

ANA LUCIA DE OLIVEIRA

XXXVI, CF/1988).

Juiz(a) do Trabalho Titular

Notificação

No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a sua
natureza híbrida, é certo que o marco temporal para a aplicação das
novas normas é a sentença, uma vez que o direito aos honorários
somente surge com a sua prolação. Quanto ao tema, impende
registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente
na data da sentença. (REsp 1.465.535, 4ª Turma do C. STJ).
Assim, não há vícios a serem sanados quanto à condenação da

Processo Nº ATOrd-1001750-98.2019.5.02.0090
RECLAMANTE
RODRIGO DA SILVA PERES
ADVOGADO
MARIA INES COSTA ASSAF(OAB:
180874/SP)
ADVOGADO
PRISCILA CASSIA CALIXTO
CAVALLINI(OAB: 128760-D/SP)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA PERES

reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. E, ante as
alterações produzidas pela Lei 13.467/17 na CLT, mesmo ela sendo
beneficiária da justiça gratuita, é devida sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A,

RODRIGO DA SILVA PERES

§4º da CLT.

ANUÊNIOS
Nada a deferir.

INTIMAÇÃO - PJE

Os argumentos lançados pela reclamante quanto ao indeferimento
dos anuênios demonstram mera discordância quanto ao

Processo: 1001750-98.2019.5.02.0090

entendimento deste Juízo, sendo certo que a reforma do julgado
deve ser buscada através do remédio adequado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 145422

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

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