2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5423
Ora, o fato de este Juízo não decidir conforme entendem a
Processo 1000320-82.2017.5.02.0090
embargante não significa que há vício a ser sanado na sentença. E,
ao pretender nova apreciação dos fundamentos da inicial, ela busca
REGINA ETSUKO NOMADA YOKOI, reclamante; BANCO DO
nova discussão do mérito, o que não merece prosperar nesse
BRASIL S/A, reclamada. A reclamante apresentou embargos de
momento processual.
declaração, alegando omissão e contradição no julgado.
Consigne-se, por fim, que este Juízo não aplicou a Súmula 294 do
C. TST para o indeferimento dos anuênios na sentença ora
Conheço dos embargos opostos pela reclamante, pois preenchidos
guerreada.
os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, porém, sem razão, senão vejamos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos
pela reclamante e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da
A Lei nº 13.467/17, que regula questões de direito material,
sentença embargada, bem como de seu dispositivo.
processual e mista no âmbito trabalhista, entrou em vigor no dia
Intimem-se as partes.
11/11/2017.
Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais adotada
pelo Direito Brasileiro, as normas de direito processual aplicam-se
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
de imediato e de forma prospectiva, atingindo os processos em
Juíza do Trabalho
curso, nos termos do disposto no artigo 14 do CPC.
Por outro lado, as normas de direito material e as normas mistas
(consideradas aquelas que, apesar da natureza processual,
repercutem na esfera de direito material do indivíduo) apenas têm
aplicação após a entrada de vigência da lei alteradora, no caso,
Assinatura
SAO PAULO,19 de Dezembro de 2019
11/11/2017, seja para contratos que já se encontravam em vigor na
citada data ou para contratos firmados após tal dia (art. 5º, inciso
ANA LUCIA DE OLIVEIRA
XXXVI, CF/1988).
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a sua
natureza híbrida, é certo que o marco temporal para a aplicação das
novas normas é a sentença, uma vez que o direito aos honorários
somente surge com a sua prolação. Quanto ao tema, impende
registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente
na data da sentença. (REsp 1.465.535, 4ª Turma do C. STJ).
Assim, não há vícios a serem sanados quanto à condenação da
Processo Nº ATOrd-1001750-98.2019.5.02.0090
RECLAMANTE
RODRIGO DA SILVA PERES
ADVOGADO
MARIA INES COSTA ASSAF(OAB:
180874/SP)
ADVOGADO
PRISCILA CASSIA CALIXTO
CAVALLINI(OAB: 128760-D/SP)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- RODRIGO DA SILVA PERES
reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. E, ante as
alterações produzidas pela Lei 13.467/17 na CLT, mesmo ela sendo
beneficiária da justiça gratuita, é devida sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A,
RODRIGO DA SILVA PERES
§4º da CLT.
ANUÊNIOS
Nada a deferir.
INTIMAÇÃO - PJE
Os argumentos lançados pela reclamante quanto ao indeferimento
dos anuênios demonstram mera discordância quanto ao
Processo: 1001750-98.2019.5.02.0090
entendimento deste Juízo, sendo certo que a reforma do julgado
deve ser buscada através do remédio adequado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145422
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
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