2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
35544
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio
de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento
do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST.
II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor
principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em
Acórdão
face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do
§ 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005".
A segunda reclamada, responsável subsidiária, deve responder em
segundo lugar pela execução, portanto, dês que devedora
integrante do título executivo judicial. É o caso.
Pondere-se, muito embora a execução deva ser efetuada do modo
menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), que ela deve
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal
objetivar o interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo, por
Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE
conta disso, alcançar de maneira célere a satisfação do crédito.
VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE
Provejo para determinar o prosseguimento da execução contra a
PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da execução
segunda reclamada, LEFOSSE ADVOGADOS, responsável
contra a segunda reclamada, LEFOSSE ADVOGADOS,
subsidiária, respeitando a limitação temporal da condenação, fixado
responsável subsidiária, nos termos da fundamentação.
no título de crédito judicial.
Custas processuais no importe de R$ 44,26.
Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
CÍNTIA TÁFFARI.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
(Desembargador Relator), MARIA APARECIDA NORCE FURTADO
(Juíza Revisora) e FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
(Terceiro Magistrado Votante).
Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844