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TRT2 05/02/2020 -Pág. 35544 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020

35544

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio
de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento
do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST.

II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor
principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em

Acórdão

face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do
§ 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005".

A segunda reclamada, responsável subsidiária, deve responder em
segundo lugar pela execução, portanto, dês que devedora
integrante do título executivo judicial. É o caso.

Pondere-se, muito embora a execução deva ser efetuada do modo
menos gravoso para o devedor (art. 805 do CPC), que ela deve

Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal

objetivar o interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo, por

Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE

conta disso, alcançar de maneira célere a satisfação do crédito.

VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE

Provejo para determinar o prosseguimento da execução contra a

PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da execução

segunda reclamada, LEFOSSE ADVOGADOS, responsável

contra a segunda reclamada, LEFOSSE ADVOGADOS,

subsidiária, respeitando a limitação temporal da condenação, fixado

responsável subsidiária, nos termos da fundamentação.

no título de crédito judicial.
Custas processuais no importe de R$ 44,26.

Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora
CÍNTIA TÁFFARI.

Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Federais do Trabalho PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
(Desembargador Relator), MARIA APARECIDA NORCE FURTADO
(Juíza Revisora) e FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
(Terceiro Magistrado Votante).

Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do
Trabalho.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844

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