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TRT2 06/02/2020 -Pág. 531 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020

531

Notificação

requerimento ou de ofício, do benefício da justiça gratuita àqueles
que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, o que corresponde, atualmente, ao valor de R$ 2.258,32. E o
§ 4º prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte
que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das

Processo Nº ATSum-1001499-69.2018.5.02.0008
RECLAMANTE
MARIA EDIVANIA CORDEIRO
SANTOS
ADVOGADO
BRUNO FREIRE GALLUCCI(OAB:
340987/SP)
RECLAMADO
LIVRARIA CULTURA S/A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CRISTIANO NAMAN VAZ
TOSTE(OAB: 169005/SP)

custas do processo.
O artigo 790, § 4º, da CLT impõe condição mais desfavorável ao
empregado do que aquela prevista no CPC, pois o artigo 99, § 3º,

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EDIVANIA CORDEIRO SANTOS

do CPC disciplina que se presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, a
exigência de comprovação de insuficiência de recursos implica em
retrocesso social e dificulta o acesso do empregado ao Poder
Judiciário.
Assim, a comprovação de insuficiência de recursos exigida pelo § 4º
do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante simples declaração da
parte de que não possui condições de arcar com as custas do

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região

processo sem prejuízo do seu processo sustento.
Tendo em vista a declaração de pobreza de fl. 04, concluo que a
reclamante comprovou que não possui condições de arcar com o
pagamento das custas processuais e, nos termos do artigo 790, §
4º, da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.

III - DISPOSITIVO

ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte

8ª Vara do Trabalho de São Paulo

integrante do dispositivo, na ação de execução de título executivo
judicial ajuizada por Sheila Regina Soares Lima em face de União,
decido JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2020.

Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda,
SAO PAULO - SP - CEP: 01139-001
- [email protected]

KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO
Juíza do Trabalho Substituta

Assinatura
SAO PAULO,5 de Fevereiro de 2020

KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146884

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