2934/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020
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sua vigência. Na mesma direção é o entendimento da 1ª Turma, ao
assentar que o novo artigo em nada altera a decisão do Plenário do
TST, que declarou a inconstitucionalidade da TR como fator de
correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em
/jo
decisão vinculante do STF.
Assinatura
DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO EG. TST. No
SAO PAULO, 13 de Março de 2020.
dia 13.03.2018, a Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais do TST, suscitou o incidente de arguição de
inconstitucionalidade do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT e
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
remeteu o caso ao Pleno.
Diante dessecenário, em que se aguarda a análise da questão pelo
Pleno do Eg. TST, e considerando o posicionamento adotado pelo
c. TST até o presente momento quanto à aplicação do IPCA-E,
impõe-se determinar o prosseguimento do apelo para prevenir
possível violação do artigo5º, II da Constituição Federal.
RECEBO o Recurso de Revista.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade.
Atesta o julgado, com base na prova dos autos, sobretudo no laudo
Processo Nº ROT-1000103-73.2019.5.02.0444
Relator
MARCIO MENDES GRANCONATO
RECORRENTE
JORGE LUIZ PASSOS DA COSTA
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRENTE
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
RECORRIDO
JORGE LUIZ PASSOS DA COSTA
ADVOGADO
ADRIANO JOAO BOLDORI(OAB:
290450/SP)
RECORRIDO
PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
LUIZ AFRANIO ARAUJO(OAB:
58477/RS)
pericial, que o reclamante trabalhava em atividades perigosas,
fazendo jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º, da CLT. Reverter
a decisão, nesse particular, implicaria análise do conjunto probatório
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ PASSOS DA COSTA
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
dos autos, o que é inviável nesta instância, por força do disposto na
Súmula nº 126 do TST.
Nesse panorama, torna-se impossível aferir ofensa aos preceitos de
PODER JUDICIÁRIO
lei invocados pela reclamada - especialmente do artigo 193, da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT.
Por fim, não há que se falar em dissenso das Súmulas 364 e 447 do
Fundamentação
C. TST, pois os verbetes invocados não abrangem todos os
contornos da matéria.
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'Valor da
Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária' e DENEGO
seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contrarrazões.
Recorrente(s):
1.JORGE LUIZ PASSOS DA
COSTA
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148568
Advogado(a)(s):
1.ADRIANO JOAO BOLDORI
(SP - 290450)