2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
sentença de liquidação id c59bdcb.
Decido.
RECLAMADO
Processamento do agravo de petição
ADVOGADO
PERITO
Melhor analisando o processado, a sentença que acolheu
1893
BRUNO GUANDALINI(OAB:
45365/PR)
USA-FLEX INDUSTRIA E COMERCIO
DE MAQUINAS LTDA - ME
GILBERTO GAESKI(OAB: 21838/PR)
ANTONIO MARCOS ALEXANDRE
PINHEIRO
parcialmente a impugnação à sentença de liquidação oposta pelo
exequente foi disponibilizada em 13 de março de 2020, com ciência
das partes em 16 de março de 2020.
Tendo em vista a suspensão dos prazos processuais, as partes
tinham prazo até 13 de maio de 2020 para interpor agravo de
Intimado(s)/Citado(s):
- FLEXO TECH INDUSTRIAL LTDA
- NICROM INDUSTRIAL LTDA
- USA-FLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME
petição.
O exequente interpôs tempestivamente o recurso adequado.
PODER
Assim, reconsidero a decisão id c0f8e05 e determino o
JUDICIÁRIO
processamento do agravo de petição interposto pelo reclamante.
Intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo legal.
Erro material na sentença de liquidação
O reclamante também tem razão.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
RETIFICO a sentença de liquidação id c59bdcb para acrescentar
que são devidos honorários advocatícios, pela reclamada, no
PODER
importe de R$41.859,50, em 08 de março de 2012, a serem
JUDICIÁRIO
revertidos em favor do órgão sindical assistente.
Liberação dos valores incontroversos
Há nos autos depósito no valor de R$32.776,51, proveniente da
Processo nº 1000719-55.2016.5.02.0023
unificação dos depósitos recursais efetuados pela reclamada, e
depósito no valor de R$2.500,00, efetuado pela reclamada para
pagamento dos honorários periciais.
Libere-se o depósito id 44b94f5 (R$2.500,00) ao perito Antonio
Marcos Alexandre Pinheiro, para pagamento de seus honorários.
CONCLUSÃO
Nesta data eu, Kamila Schneider, técnico judiciário, faço o presente
concluso à MMa. Juíza do Trabalho, Lucy Guidolin Brisolla.
S.P., 03.06.2020
O crédito incontroverso é superior ao valor disponível nos autos.
Libere-se ao reclamante do valor de R$32.776,51 (CEF, em
14/01/2020).
Vistos
Em 19 de maio de 2020 (id bcb92c9), foi determinada a retificação
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo para a reclamada
apresentar contraminuta ao agravo de petição, encaminhem-se os
autos ao E. TRT.
do polo passivo, os cálculos periciais foram homologados e a
liberação do depósito recursal realizado pela quarta reclamada
autorizada em favor do autor.
Intimem-se.
Os valores foram transferidos, id 0968e03.
SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2020.
A segunda reclamada, Flexopress Industrial Ltda, requer a
retificação da decisão que a mencionou como responsável pelo
LUCY GUIDOLIN BRISOLLA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000719-55.2016.5.02.0023
RECLAMANTE
SILVIO POLO
ADVOGADO
Rodrigo Santana Rodrigues de
Souza(OAB: 265491-D/SP)
ADVOGADO
APARECIDA CARDOSO DE
SOUZA(OAB: 194816/SP)
RECLAMADO
NICROM INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
AIRTON PEASSON(OAB: 20391/PR)
RECLAMADO
FLEXO TECH INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
LINCOLN TAYLOR FERREIRA(OAB:
26367/PR)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151779
crédito trabalhista (id 9d8be8f).
Decido
Com razão a segunda reclamada.
Restam no polo passivo apenas a primeira, a terceira e a quarta
reclamadas, mas foi mencionado incorretamente a
segunda,Flexopress Industrial Ltda Me.
Retifico o erro material para constar que restam no polo passivo as
reclamadas Flexo Tech Industrial Ltda, Usa Flex Industria e
Comércio de Máquinas Ltda Me e Nicrom Industrial Ltda.
Mantenho os demais termos da decisão homologatória dos