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TRT2 03/08/2020 -Pág. 18363 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3029/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Agosto de 2020

ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO

RECORRIDO
ADVOGADO

VALDEMAR MANOEL DOS
SANTOS(OAB: 109666/SP)
ROBERTA BARBAROV
VALDEMAR MANOEL DOS
SANTOS(OAB: 109666/SP)
IDELCIO CARVALHO SOUSA
VALDEMAR MANOEL DOS
SANTOS(OAB: 109666/SP)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
BORRACHA E AFINS DE SANTO
ANDRÉ
JVS HOSE PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA.
MARCELO CASTRO(OAB: 144262D/SP)

18363

EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito de fls. 229/231,
proferida pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Santo André,
Carolina Orlando de Campos. Embargos de declaração rejeitados a
fls. 246/247

VOTO:
Conheço, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os recorrentes alegam que negociaram o valor da participação nos
lucros e resultados, os critérios de apuração, metas, datas de

Intimado(s)/Citado(s):

pagamento e proporcionalidade, "em comissão, diretamente com o

- DANILO DE NOVAES ARAUJO

empregador, ora segundo recorrido", e, realizado o acordo, este foi
submetido ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Artefatos de Borracha de Santo André, o qual, embora tenha

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

concordado com os valores e condições negociadas, exigiu, para
assinatura do acordo, que fosse descontado de cada trabalhador,
ora recorrentes, 10% a título de contribuição assistencial.

Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão

Entretanto, os trabalhadores não são filiados ao Sindicato e, por não

proferido nos presentes autos (Id. nº da3a938

concordarem com a exigência, enviaram notificação extrajudicial ao

):

recorrido, sendo que não obtiveram resposta, e por isso ajuizaram a
presente demanda.
De início, conforme disposto no artigo 8º, VI, da Constituição
Federal, a participação do sindicato dos empregados é obrigatória
nas negociações coletivas de trabalho.
Por outro lado, o artigo 2º, inciso I, da Lei 10.101/2000 ao dispor
sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da
empresa permite que essa verba seja objeto de negociação
PROCESSO nº 1000619-23.2019.5.02.0435 (RORSum)

mediante comissão escolhida pelas partes, porém deverá ser

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO

integrada também por um representante indicado pelo sindicato da

ORIGEM: 5ª Vara do Trabalho de Santo André

respectiva categoria, o que não restou cumprido, in casu.

PROLATORA DA SENTENÇA:Carolina Orlando de Campos

Cabe, ainda, destacar que, conforme constou na r. sentença de

RECORRENTE: DANILO DE NOVAES ARAÚJO E OUTROS

origem, observando o disposto no artigo 617 da CLT, caberia aos

RECORRIDOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA

autores também dar conhecimento à Federação ou Confederação

INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA E AFINS DE

correspondente, a fim de dirigir os entendimentos como determina a

SANTO ANDRÉ

lei, o que não ocorreu.

JVS HOSE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.

Nessas condições, por qualquer ângulo que se analise a questão, a
manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.

RELATÓRIO:
Dispensado o relatório, conforme o art. 852-I, da CLT. Sentença de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154513

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