3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
direcionamento da execução em face de seus sócios. Conforme
11436
- ANA BEATRIZ AVELINO DA SILVA
ficha cadastral emitida pela JUCESP (fls. 387/389), a sócia
Maristela dos Santos foi admitida na sociedade em 28/03/2006 e
PODER
nela permanece até os dias atuais. Já a sócia Ana Beatriz Avelino
da Silva foi admitida na sociedade em 28/03/2006 e dela se retirou
JUDICIÁRIO
em 26/03/2013. Verifica-se, portanto, que as duas sócias requeridas
integraram o quadro societário da devedora principal em período
EDITAL DE CITAÇÃO
contemporâneo à vigência do contrato de trabalho (de 05/12/2012 a
28/02/2013), sendo certo que a sócia Maristela dos Santos
Destinatário: ANA BEATRIZ AVELINO DA SILVA
permanece à frente da sociedade. Em relação à sócia Ana Beatriz
Avelino da Silva, embora tenha se retirado da sociedade em
26/03/2013, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em até dois
anos depois de averbada a modificação do contrato. Do exposto,
acolho o incidente para determinar a desconsideração da
personalidade jurídica da executada e o direcionamento da
execução em face de suas sócias. Nos termos da disposição
contida no art. 10-A da CLT, devem as sócias responder
subsidiariamente pela presente execução, observada a seguinte
ordem preferencial: - Maristela dos Santos, sócia atual que integra a
sociedade desde 28/03/2006 e - Ana Beatriz Avelino da Silva, sócia
a partir de 28/03/2006 e retirante desde 26/03/2013. Inclua-se as
sócias no polo passivo da ação. Dê-se ciência às partes. Após o
trânsito em julgado e observada a ordem de preferência ora
delimitada, cite-se a sócia executada (Maristela dos Santos) para
pagamento do débito exequendo, no prazo de 48 horas. Na inércia,
expeça-se mandado para penhora livre de bens da sócia Maristela
dos Santos, nos termos do art. 6º-B, do Provimento GP/CR 07/2015
e Ato GP/CR 05/2017, inclusive para realização dos convênios
BACEND, RENAJUD, ARISP e INFOJUD. Revelando-se infrutífera
a execução da sócia Maristela dos Santos, prossiga-se com os atos
executórios em face da sócia Ana Beatriz Avelino da Silva, nos
moldes ora determinados. GUARULHOS/SP, 18 de setembro de
2020. ANNETH KONESUKE Juiz(a) do Trabalho Titular". Nada
mais.
O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de
Guarulhos/SP, FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou
dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo PJe-JT nº
1000963-21.2015.5.02.0313, VANESSA LIESS DA SILVA - CPF:
366.203.898-64 reclamante, MP EXPRESS SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA - CNPJ:
06.128.644/0001-46, ANA BEATRIZ AVELINO DA SILVA - CPF:
097.617.968-76 e MARISTELA DOS SANTOS - CPF: 066.322.75850, reclamadas, que estando a reclamada ANA BEATRIZ AVELINO
DA SILVA - CPF: 097.617.968-76 em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a expedição do presente edital, que será afixado no
lugar de costume na sede desta Vara, à Av. Tiradentes, 1125,
Guarulhos, SP, a fim de que a reclamada ANA BEATRIZ AVELINO
DA SILVA - CPF: 097.617.968-76, tome ciência da sentença (chave
de acesso nº 20091816285374300000190002530) conforme segue:
"...Processo n. 1000963-21.2015.5.02.0313 Trata-se de Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada MP
Express Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, através do
qual pretende a exequente a inclusão no polo passivo das sócias:
Ana Beatriz Avelino da Silva e Maristela dos Santos (fls. 385/386).
Devidamente citadas nos endereços constantes da base de dados
da Receita Federal (fls. 417 e 418), na forma prevista no art. 135 do
CPC, quedaram-se silentes as sócias requeridas. Por cautela,
também foram citadas as requeridas por edital (fls. 421). Relatado.
GUARULHOS/SP, 19 de outubro de 2020.
DECIDO A presente reclamação foi ajuizada em 02/06/2015,
objetivando o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do
LARISSA MARIA VASCONCELOS DA SILVA
Servidor
Processo Nº ATOrd-1000963-21.2015.5.02.0313
RECLAMANTE
VANESSA LIESS DA SILVA
ADVOGADO
SILVIA KAZUE NAKAMURA
KITAKAWA(OAB: 239286/SP)
RECLAMADO
MP EXPRESS SERVICOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AEREO LTDA
RECLAMADO
MARISTELA DOS SANTOS
RECLAMADO
ANA BEATRIZ AVELINO DA SILVA
contrato de trabalho firmado entre exequente e executada, que
vigorou no período de 05/12/2012 a 28/02/2013. Na audiência
realizada em 11/05/2017 (fls. 345/347), a ré MP Express Serviços
Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda foi declarada revel e confessa
quanto à matéria de fato, eis que, devidamente citada, não
compareceu à audiência em que deveria defender-se e prestar
depoimento. Em 06/06/2017 foi proferida sentença de mérito, por
meio da qual, a ré foi condenada ao pagamento de verbas
rescisórias, diferenças de FGTS + 40% e multas previstas nos
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158046
artigos 467 e 477 da CLT. A sentença de mérito transitou em