3143/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
5126
quitação das verbas rescisórias descritas no TRCT.
IMPROCEDENTES os pedidos da parte reclamante, com
Improcede.
resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para absolver a reclamada
do pagamento das parcelas postuladas na petição inicial.
JUSTIÇA GRATUITA.
Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora apresentou declaração de miserabilidade econômica,
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da
que detém presunção “juris tantum” do estado de pobreza, fazendo-
fundamentação.
se necessária prova robusta e irrefragável para ilidir esta presunção
Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 973,21,
de veracidade, não vislumbrado nos autos, conforme inteligência
calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está isenta.
dos arts. 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 e 99, §2º e 3º, do CPC, de
Intimem-se as partes.
aplicação supletiva ao processo do trabalho (arts. 769 da CLT e 15
Após o trânsito em julgado da decisão, ao arquivo.
do CPC).
Nada mais.
Nesse contexto, preenchido requisito legal (art. 790, §§3º e 4º, da
CLT), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a
consequente isenção de eventual recolhimento de custas
processuais.
ARUJA/SP, 15 de janeiro de 2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
É inconteste a incidência da regra sucumbencial na lide, haja vista
RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES
que os atos processuais relativos ao julgamento e ao ajuizamento
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
da demanda foram praticados sob a égide da Lei 13.467/2017.
Por ter sido sucumbente integralmente na demanda, condeno a
parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, arbitrados no
percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa (parte final do art.
791-A da CLT).
Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à
complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico,
assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º
Processo Nº ATOrd-1000497-43.2019.5.02.0521
RECLAMANTE
ELIANA FERNANDES ANDRADE
ADVOGADO
EMERSON CAMPOS
FERREIRA(OAB: 231579/SP)
RECLAMADO
MINI PADARIA E CONVENIENCIA JC
LTDA
ADVOGADO
MATHEUS VALÉRIO BARBOSA(OAB:
301163-D/SP)
RECLAMADO
INES DA SILVA ALMEIDA - ME
ADVOGADO
CAIAN ZAMBOTTO(OAB: 368813/SP)
RECLAMADO
PANIFICADORA MONT CLAIR LTDA ME
ADVOGADO
CAIAN ZAMBOTTO(OAB: 368813/SP)
do art. 791-A da CLT.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária, incide a regra
contida no §4º do art. 791-A da CLT, com exclusão do comando
legal que determina sejam deduzidos do crédito trabalhista obtido
Intimado(s)/Citado(s):
- INES DA SILVA ALMEIDA - ME
- MINI PADARIA E CONVENIENCIA JC LTDA
- PANIFICADORA MONT CLAIR LTDA - ME
em outra reclamação trabalhista os honorários advocatícios
sucumbenciais do patrono da reclamada, mesmo sendo a parte
autora beneficiária da justiça gratuita, por violar frontalmente a
PODER
garantia constitucional do acesso efetivo e justo à Justiça (art. 5º,
JUDICIÁRIO
inciso XXXV, da CRFB, art. 10 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos e art. 8º, inc. I, da Convenção Americana de Direitos
Humanos - Pacto de São José da Costa Rica) e os princípios da
INTIMAÇÃO
igualdade, sob seu aspecto material (art. 5º, “caput”, da CRFB) e da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e5dd7
gratuidade (art. 5º, LXXIV, da CRFB).
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
III – D I S P O S I T I V O.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por
Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa.
RAFAELLA
ARUJA/SP, 15 de janeiro de 2021.
MITNE
BRASIL
MOTTA
em
face
de
PREMIUMPLASTIC EMBALAGENS LTDA, decido JULGAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161821
CRISTINA DE FREITAS ANONCIACAO