3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
13678
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
Sobrevindo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR
ESTADO DE SAO PAULO
comum de 08 dias.
Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- TERCOPAV - TERRAPLENAGEM, CONSTRUCOES E
PAVIMENTACAO LTDA
JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO
JUIZ DO TRABALHO
GUARUJA/SP, 14 de setembro de 2021.
JOSE BRUNO WAGNER FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b092ac
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Processo Nº ATOrd-1000936-92.2020.5.02.0303
RECLAMANTE
MARIA ELINEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE KENNEDY SANTOS DA
SILVA(OAB: 262400/SP)
RECLAMADO
ASSOCIACAO SANTAMARENSE DE
BENEFICENCIA DO GUARUJA
ADVOGADO
JOSE RODRIGUES TUCUNDUVA
NETO(OAB: 65443/SP)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE PENHORATE DE
CARVALHO TUCUNDUVA(OAB:
325441/SP)
Nesta data faço os presentes autos cls. ao MM. Juiz do Trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
Dr. José Bruno Wagner Filho.
- MARIA ELINEIDE DOS SANTOS
Guarujá, 13/09/2021.
Maria Celeste Lage Baldini
PODER JUDICIÁRIO
Técnico Judiciário
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
DECISÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05fcb1
proferido nos autos.
Vistos etc.
Petição de ID c5cafe7: Atente-se a requerente ao alvará já expedido
Informo que este Juízo deve respeitar a recente decisão do STF
junto ao ID 4baf2ec, o qual deverá ser impresso, para posterior
com relação a correção monetária e não aplicação de juros.
comparecimento na agência bancária.
Considerando-se que em 18.12.2020 foi julgado pelo STF o índice
Intime-se.
de correção monetária que deverá ser aplicado na Justiça do
Após, retornem os autos para a pasta “CONTROLE DE ACORDO”.
Trabalho referente as Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias
GUARUJA/SP, 14 de setembro de 2021.
de Constitucionalidade nº 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021,
determinando que a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E até a
JOSE BRUNO WAGNER FILHO
Juiz(a) do Trabalho Titular
data da distribuição da ação e após será feita pela taxa SELIC.
Considerando-se também recente Decisão do Ministro Alexandre de
Moraes do STF na Reclamação 46.023, que entendeu que só deve
ser aplicada a taxa Selic (não juros 1%), já que a taxa é um índice
composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção
monetária e também de juros moratórios nos termos do artigo 406
do Código Civil.
Portanto, modificando entendimento anterior, intime-se o perito
contábil Sr. Miguel Pedro Finesa Júnior para reapresentar o laudo
corrigindo os valores pelo IPCA-E até a data da distribuição e após
pela SELIC (sem apuração de juros de 1%), no prazo de 30 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171113
Processo Nº ATOrd-1000554-41.2016.5.02.0303
RECLAMANTE
MANOEL ROMAO NETO
ADVOGADO
IDERARDO CARDOZO
BARRADA(OAB: 258737/SP)
RECLAMADO
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
ADVOGADO
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
PERITO
WALTER TSUYOSHI ODA
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL ROMAO NETO