3399/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4630
RENATO PIMENTA WIZIACK sejam sócios da primeira reclamada.
g) multa do artigo 477, §8º, da CLT;
O contrato social trazido pelo reclamante (id.0340b5b) é de outra
h) valores não depositados de FGTS, acrescidos de 40%; e
empresa, JWA ENGENHARIA LTDA., CNPJ 01.106.098/0001-29,
i) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da
alheia ao processo, e o contrato social da primeira reclamada
liquidação do crédito bruto do reclamante.
(id.6267daf) demonstra que seus sócios são Jorge Ajame Filho e
Diante do reconhecimento da dispensa sem justa causa, ratifico a
Francisca Wiziack Ajame.
tutela de urgência para a expedição de alvarás judiciais.
Não sendo sócios da primeira reclamada, improcede o pedido de
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
desconsideração da personalidade jurídica em relação aos demais
observados os parâmetros da fundamentação.
reclamados e consequente pedido de responsabilização solidária.
Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368,
Justiça gratuita. Tendo em vista o valor do último salário percebido
do Tribunal Superior do Trabalho.
pelo reclamante e a declaração de pobreza anexa à inicial, concedo
Juros e correção na forma do julgamento do Supremo Tribunal
-lhe o benefício da Justiça gratuita (CLT 790, § 3º).
Federal na ADC 58-59.
Honorários advocatícios. Em razão da parcial procedência da
As seguintes parcelas têm natureza salarial (CLT 832, §3º): décimo
ação, nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT, condeno a
terceiro salário e saldo salarial.
primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no
Custas, pela primeira reclamada no importe de R$ 800,00,
importe de 5% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do
calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à
reclamante.
condenação.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º,
Intimem-se.
da Consolidação das Leis do Trabalho, declarada pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 5766, deixo de condenar o reclamante ao
pagamento de honorários de sucumbência.
SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2022.
EDITE ALMEIDA VASCONCELOS
CONCLUSÃO
Juíza do Trabalho Substituta
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por
PAULO RICARDO APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS em
face de JWA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JORGE AJAME NETO E RENATO
PIMENTA WIZIAK, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva
e, no mérito,
i) em relação aos reclamados JORGE AJAME NETO E RENATO
PIMENTA WIZIAK julgo IMPROCEDENTES os pedidos
ii) em relação a reclamada JWA CONSTRUÇÃO E COMERCIO
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados para, observada a
prescrição declarada (26.03.2015), condenar a reclamada ao
pagamento das seguintes verbas:
a) saldo salarial de 17 dias de janeiro de 2020;
b) aviso prévio indenizado de 63 dias;
Processo Nº ATOrd-1000373-85.2020.5.02.0081
RECLAMANTE
PAULO RICARDO APARECIDO
RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
SHEILA CRISTINA ARRIAGA
MARTINS ROCHA(OAB: 192508/SP)
ADVOGADO
CLEMERSON MISAEL DOS
SANTOS(OAB: 317298/SP)
RECLAMADO
JORGE AJAME NETO
ADVOGADO
RAYANE DE ARAUJO SALES(OAB:
38382/PE)
ADVOGADO
RAQUEL VARELA ALIPIO(OAB:
31903/PE)
RECLAMADO
RENATO PIMENTA WIZIACK
ADVOGADO
RAYANE DE ARAUJO SALES(OAB:
38382/PE)
ADVOGADO
RAQUEL VARELA ALIPIO(OAB:
31903/PE)
RECLAMADO
J W A CONSTRUÇÃO E COMERCIO
LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
ANA LIVIA DIAS SILVA(OAB:
12918/AM)
ADVOGADO
JULIANA PEREIRA ALVES
VARELA(OAB: 46633/PE)
c) 3/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2020 (inclui a
projeção do aviso prévio indenizado);
Intimado(s)/Citado(s):
d) férias acrescidas do terço constitucional de 2019/2020 e 2/12 de
- J W A CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- JORGE AJAME NETO
- RENATO PIMENTA WIZIACK
férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de 2020
(projeção do aviso prévio indenizado);
e) FGTS sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado e décimo
terceiro salário proporcional;
f) multa de 40% sobre o FGTS;
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