3445/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
10199
GUARUJA/SP, 01 de abril de 2022.
RENATA BONFIGLIO
Juíza do Trabalho Titular
3) Defiro pesquisa CAGED dos sócios executados posto que
mesmo alcance junto ao MTE.
Com o resultado CAGED, intime-se o autor para que indique bens à
Processo Nº ATOrd-0191200-90.2000.5.02.0301
RECLAMANTE
JOSE MILSON MARQUES
ADVOGADO
FABIO NAMI TAVARES(OAB:
155693/SP)
ADVOGADO
VALTER TAVARES(OAB: 54462/SP)
RECLAMADO
JAIRO LIMA RIBEIRO
CONSTRUCOES
RECLAMADO
JAIRO LIMA RIBEIRO
penhora em 10 (dez) dias. Inerte ou na inexistência de meios
efetivos, independentemente de nova intimação, arquivem-se
provisoriamente os autos, aguardando-se providências EFETIVAS
pelo autor, e que não sejam meramente protelatórias, com a
pretensão de suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do
prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, posto que a
Intimado(s)/Citado(s):
suspensão/interrupção só ocorre com a efetiva penhora (REsp
- JOSE MILSON MARQUES
1.340.553-RS, tema 568).
Observe o exequente quando do requerimento para retomada do
prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão
PODER JUDICIÁRIO
acompanhada de prova material de alteração significativa na
JUSTIÇA DO
situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas
estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e
desembaraçados.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097eb00
Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito
a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já
proferido nos autos.
superadas ou inócuas.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.
Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o
desarquivamento nem interromperá o prazo prescricional.
Guarujá, 31/03/2022
VANESSA CAVALARI VICENTE
GUARUJA/SP, 01 de abril de 2022.
RENATA BONFIGLIO
Assistente de Diretor de Secretaria
Juíza do Trabalho Titular
DESPACHO
Defiro expedição de ofício ao CAGED e INSS para obtenção de
cadastros e eventuais benefícios concedidos.
1) Considerando o princípio da economia e celeridade processual e
o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE
OFÍCIO para autorizar a parte (AUTORA) interessada, munida
deste despacho assinado eletronicamente, a diligenciar, em 05 dias,
diretamente ou por email ([email protected]) ao INSS, e
postular pelo cumprimento desta ordem a informar, em 10 dias, se o
executado JAIRO LIMA RIBEIRO (CPF: 714.086.908-10), recebe
auxílio de qualquer espécie ou aposentadoria, devendo a resposta
ser encaminhada, diretamente ao Juízo, via e-mail institucional
([email protected]), sob pena de descumprimento
de ordem judicial.
Processo Nº ATOrd-0209400-63.1991.5.02.0301
RECLAMANTE
DJAN PRIETO MOTA
ADVOGADO
RICARDO FABIANI DE
OLIVEIRA(OAB: 93821/SP)
ADVOGADO
WILSON DE OLIVEIRA(OAB:
16971/SP)
RECLAMADO
DORVALINO MENDES DIAS
ADVOGADO
RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA(OAB:
271596/SP)
RECLAMADO
LINA FAGIOLI
ADVOGADO
RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA(OAB:
271596/SP)
RECLAMADO
FAGIOLI & DIAS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA(OAB:
271596/SP)
ADVOGADO
JOSE RENATO DE ALMEIDA
MONTE(OAB: 99275/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DJAN PRIETO MOTA
Na inércia do AUTOR, restará preclusa a oportunidade, e indeferido
eventual pedido de futura penhora, se for o caso, nos termos do art.
11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2) Superado o prazo previsto no item 1 sem resposta presume-se
negativo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180651