3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
IVETE QUEIROZ DIDI(OAB:
254710/SP)
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA(OAB:
310806/SP)
GFC3 COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA
SANDOVAL BENEDITO
HESSEL(OAB: 113723/SP)
RAFAEL VILELA BARBOSA
SANDOVAL BENEDITO
HESSEL(OAB: 113723/SP)
PEDRO ANGELO DE ALMEIDA
SANDOVAL BENEDITO
HESSEL(OAB: 113723/SP)
THAYAN NASCIMENTO HARTMANN
SANDOVAL BENEDITO
HESSEL(OAB: 113723/SP)
9583
É o relatório.
DECIDE-SE
Por meio do presente incidente, busca-se a inclusão dos sócios
PEDRO ÂNGELO DE ALMEIDA, RAFAEL VILELA BARBOSA e
THAYAN NASCIMENTO HARTMANN SILEIRA, no polo passivo da
demanda, para possibilitar o alcance dos bens particulares.
Os suscitados sustentam em suas impugnações: que o processo
está eivado de vícios, uma vez que não foram chamados a
participarem do processo na fase de conhecimento; que não estão
presentes os requisitos legais previstos no art. 50 Código Civil; que
Intimado(s)/Citado(s):
a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que
- VICTORIA GALLANI LIMA
deram lugar ao seu nascimento; que não há como instaurar IDPJ de
empresa dissolvida; que houve abuso de autoridade deste
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
magistrado no confisco da importância de R$ 211.862,24.
Sem razão aos suscitados.
Primeiramente, compulsando os autos, observo que na Ata de
Audiência de 08/02/2021 (id 8af5be3) foi declarada a revelia da
INTIMAÇÃO
empresa reclamada, por conta da ausência injustificada, não
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3b20a5
obstante devidamente citada para o comparecimento na pessoa do
proferida nos autos.
sócio PEDRO ÂNGELO DE ALMEIDA. Em seguida, os pedidos
CONCLUSÃO
foram julgados com base na confissão ficta, em conjunto com os
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
demais elementos de provas constantes dos autos, não havendo
Trabalho, Dr. MAURO VOLPINI FERREIRA, Watson Alves Sena
recurso da sentença cognitiva.
Santos, Diretor de Secretaria.
Assim, verifica-se que os Suscitados pretendem discutir questões
de mérito já decididas, em total ofensa a coisa julgada. Preclusa a
São Paulo-SP, data abaixo.
oportunidade.
DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
Em segundo lugar, não há que falar em abuso de autoridade, haja
PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ
vista que o incidente foi instaurado observando-se os pressupostos
legais contidos nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, sendo
Vistos etc.
que o parágrafo segundo do art. 855-A da CLT, ressalva a
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza
PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado nos próprios autos (id
cautelar (artigo 301, do Código de Processo Civil), sendo que após
2442ba6), em face dos sócios PEDRO ÂNGELO DE ALMEIDA,
cumpridas as medidas de natureza cautelar, os Suscitados foram
RAFAEL VILELA BARBOSA e THAYAN NASCIMENTO
intimados para se manifestarem.
HARTMANN SILEIRA, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133
Dessa forma, o contraditório e ampla defesa ficaram diferidos no
e seguintes do CPC.
tempo por uma questão de medida jurisdicional, não havendo que
Inicialmente, houve ARRESTO dos ativos financeiros dos
se cogitar prejuízo aos Suscitados, pois se assim não fosse, não
Suscitados, tendo sido bloqueado um montante de R$ 211.866,24
haveria tramitação e julgamento do presente incidente.
das contas bancárias. Todavia, após o chamamento do feito à
Sendo assim, confirmo a decisão de id 01a7fb6, que determinou a
ordem no id 01a7fb6, determinou-se o desbloqueio dos valores
liberação dos valores excedentes bloqueados nas contas bancárias
excedentes, restando bloqueado o importe de R$ 45.000,00, sendo
dos Suscitados, restando mantido o bloqueio de R$ 15.000,00 de
R$ 15.000,00 de cada um dos Suscitados, conforme id 3d7130b.
cada Suscitado.
Impugnação dos Suscitados no id 4b0aa74.
Quanto aos requisitos para a instauração do incidente, cabe
Manifestação da Suscitante no id 99758ca.
salientar que a regra geral acerca da desconsideração da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181270