3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
autos ao arquivo definitivo.
7165
Intimem-se as partes.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
Juiz do Trabalho Titular
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000132-23.2022.5.02.0605
RECLAMANTE
FELIPE ARCELINO SANTOS DE
SOUZA
ADVOGADO
VITOR FERNANDES
VASCONCELLOS(OAB: 339935/SP)
RECLAMADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
Processo Nº ATSum-1001934-90.2021.5.02.0605
RECLAMANTE
JUDIQUEOLANY DA SILVA
ADVOGADO
GRACILEIDE FERREIRA
COSTA(OAB: 409111/SP)
ADVOGADO
DIONÍSIO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 306759/SP)
ADVOGADO
RAQUEL TRAVASSOS
ACCACIO(OAB: 253127/SP)
ADVOGADO
RODRIGO JOSÉ ACCACIO(OAB:
239813/SP)
RECLAMADO
ATACADO E AUTO SERVICO
ESPERANCA LTDA.
ADVOGADO
João Luiz Lopes(OAB: 27114/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ARCELINO SANTOS DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDIQUEOLANY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7e7a8
INTIMAÇÃO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5783327
SENTENÇA
Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 1fb60d0) e ratificado
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
pelo reclamante (ID 6a59d5f), para que produza os devidos efeitos
legais.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por
Considerando que a reclamada já juntou aos autos comprovante de
JUDIQUEOLANY DA SILVA em face de ATACADO E AUTO
pagamento do acordo, conforme doc. ID a98e02f, o autor deverá
SERVIÇO ESPERANÇA LTDA para condenar a Reclamada a pagar
requerer o que de direito no prazo de dez dias após a intimação da
à Reclamante:
presente decisão, presumindo-se o silêncio como devidamente
quitado.
a) restituição de todos os valores descontados dos salários da
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o
Reclamante a título de “contribuição assistencial”;
atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID
b) saldo salarial de 03 dias, relativo ao trabalho até 03/12/2021;
e1a4b55).
c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do item “4”
Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor
da fundamentação;
do acordo, no importe de R$260,00, das quais fica isento, ante a
d) multa do art. 477, §8°, da CLT.
gratuidade concedida.
As partes esclarecem acerca da natureza das verbas ora
A Reclamada deve pagar honorários advocatícios diretamente aos
pactuadas. Não há falar em recolhimento previdenciário, ante a
advogados constituídos pela Reclamante, no importe de 5% sobre o
natureza das verbas elencadas no acordo.
valor bruto e atualizado da condenação.
Após a fluência do prazo deferido sem manifestação das partes,
Também condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios
registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e remetam-se os
em relação aos pedidos integralmente rejeitados, diretamente aos
autos ao arquivo definitivo.
advogados constituídos pela Reclamada, no importe ora também
Retire-se o feito de pauta.
arbitrado de 5% sobre os valores de tais pedidos, sem prejuízo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181876