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TRT2 02/05/2022 -Pág. 7165 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 02/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022

autos ao arquivo definitivo.

7165

Intimem-se as partes.

Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
Juiz do Trabalho Titular
LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000132-23.2022.5.02.0605
RECLAMANTE
FELIPE ARCELINO SANTOS DE
SOUZA
ADVOGADO
VITOR FERNANDES
VASCONCELLOS(OAB: 339935/SP)
RECLAMADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)

Processo Nº ATSum-1001934-90.2021.5.02.0605
RECLAMANTE
JUDIQUEOLANY DA SILVA
ADVOGADO
GRACILEIDE FERREIRA
COSTA(OAB: 409111/SP)
ADVOGADO
DIONÍSIO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 306759/SP)
ADVOGADO
RAQUEL TRAVASSOS
ACCACIO(OAB: 253127/SP)
ADVOGADO
RODRIGO JOSÉ ACCACIO(OAB:
239813/SP)
RECLAMADO
ATACADO E AUTO SERVICO
ESPERANCA LTDA.
ADVOGADO
João Luiz Lopes(OAB: 27114/SP)

Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE ARCELINO SANTOS DE SOUZA

Intimado(s)/Citado(s):
- JUDIQUEOLANY DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7e7a8

INTIMAÇÃO

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5783327

SENTENÇA
Homologo o acordo noticiado pelas partes (ID 1fb60d0) e ratificado

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO

pelo reclamante (ID 6a59d5f), para que produza os devidos efeitos
legais.

Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por

Considerando que a reclamada já juntou aos autos comprovante de

JUDIQUEOLANY DA SILVA em face de ATACADO E AUTO

pagamento do acordo, conforme doc. ID a98e02f, o autor deverá

SERVIÇO ESPERANÇA LTDA para condenar a Reclamada a pagar

requerer o que de direito no prazo de dez dias após a intimação da

à Reclamante:

presente decisão, presumindo-se o silêncio como devidamente
quitado.

a) restituição de todos os valores descontados dos salários da

Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, ante o

Reclamante a título de “contribuição assistencial”;

atendimento dos requisitos constantes no art. 790, §3º da CLT (ID

b) saldo salarial de 03 dias, relativo ao trabalho até 03/12/2021;

e1a4b55).

c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos termos do item “4”

Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor

da fundamentação;

do acordo, no importe de R$260,00, das quais fica isento, ante a

d) multa do art. 477, §8°, da CLT.

gratuidade concedida.
As partes esclarecem acerca da natureza das verbas ora

A Reclamada deve pagar honorários advocatícios diretamente aos

pactuadas. Não há falar em recolhimento previdenciário, ante a

advogados constituídos pela Reclamante, no importe de 5% sobre o

natureza das verbas elencadas no acordo.

valor bruto e atualizado da condenação.

Após a fluência do prazo deferido sem manifestação das partes,

Também condeno a Reclamante a pagar honorários advocatícios

registrem-se os valores pagos no Sistema PJe e remetam-se os

em relação aos pedidos integralmente rejeitados, diretamente aos

autos ao arquivo definitivo.

advogados constituídos pela Reclamada, no importe ora também

Retire-se o feito de pauta.

arbitrado de 5% sobre os valores de tais pedidos, sem prejuízo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181876

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