3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14063
suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em
de embargos declaratórios nas hipóteses que não se
observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em
coadunam com o artigo 897 –A da CLT ensejam o pagamento
03/05/22.
de multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do novo
CPC.
Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.840,03, calculadas sobre o
DA COMPENSAÇÃO
valor atribuído à causa de R$192.001,53, das quais está isento.
Intimem-se.
Prejudicada a análise, em face da improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO
VIVIAN CHIARAMONTE
Juíza do Trabalho
Diante do exposto,decido rejeitar a preliminar de inépcia;julgar
extintos com resolução do mérito os pedidos referentes a verbas
com época de pagamento anterior a 09/10/2016 (súmula 308 do
TST), com exceção do FGTS como verba principal, cuja prescrição
VIVIAN CHIARAMONTE
segue a sumula 362 do TST; e julgarIMPROCEDENTESos
Juíza do Trabalho Substituta
pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada porSILVIO
PEDROSO FILHOem face deBANCO BRADESCO S.A.
paraabsolvera reclamada de todos os pedidos formulados na
petição inicial.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios
ora fixados em R$ 1.000,00a favor do patrono da reclamada.
Processo Nº ATOrd-1001399-72.2021.5.02.0473
RECLAMANTE
SILVIO PEDROSO FILHO
ADVOGADO
CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA(OAB:
231737/SP)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
JEAN DE MARTINO(OAB: 331842/SP)
ADVOGADO
CLEBER PINHEIRO(OAB: 94092/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO PEDROSO FILHO
Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos
honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob condição
suspensiva, nos termos do artigo 791 parágrafo 4º. da CLT, em
PODER JUDICIÁRIO
observância à decisão do STF na ADI 5.766, publicada em
JUSTIÇA DO
03/05/22.
INTIMAÇÃO
Ressalte-se que não há que se falar em prequestionamento em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af045b2
1ª instância, o que se encontra superado ante a redação
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL
Processo Civil (“§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e
TERMO DE AUDIÊNCIA
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
PROCESSO nº 1399/2021
discutidas no processo, ainda que não tenham sido
(1001399-72.2021.5.02.0473)
solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”)
aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo
Aos treze dias do mês de maio do ano de 2022, na sala de
em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal
audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho
sem a necessidade de interposição de EMBARGOS DE
Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes:
DECLARAÇÃO.
Frise-se ainda que os artigos 489 e 1022 e seu parágrafo único,
SILVIO PEDROSO FILHO-reclamante
todos do novo CPC, se revelam inaplicáveis ao processo do
BANCO BRADESCO S.A.- reclamada
trabalho, à luz dos artigos 832, 897 –A e 769 da CLT, não se
exigindo fundamentação exauriente, de forma que a oposição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182493
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi