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TRT2 15/07/2022 -Pág. 6407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 15/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

(ID.bd10df7).

6407

como se tivesse lembrado o que deveria responder.

Apresentadas razões finais pelas partes.

Ainda, na presente demanda, a testemunha da ré afirmou

Inconciliadas.

que o veículo é abastecido pelo próprio motorista e, “eventualmente,

É o relatório.

pelo encarregado”. Todavia, na ação movida pelo Sr. Valdir
(testemunha do autor), depôs como testemunha e afirmou que “o
D E C I D E – S E:

reclamante nunca abasteceu de veículos, quem faz esse serviço é
apenas o motorista”, mostrando-se também tendenciosa.

PRESCRIÇÃO

Logo, entendem-se inválidos os depoimentos das testemunhas
ouvidas a pedido das partes.

São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores

Ante o falso testemunho, nos termos do artigo 793-D, aplica-se

a 30/06/2015, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da

àtestemunha Fabiana Cassia dos Santos Chacão, CPF nº

Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST.

190.742.958-19, residente e domiciliado na Rua Tamaindé, 815, ap.
02, Vila Nova Manchester, São Paulo-SP, multa no importe de R$

DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS

3373,56, correspondente a 3% sobre o valor dado à causa, a favor

TESTEMUNHAS DAS PARTES

do reclamante, a qual deverá ser paga após o trânsito em julgado
desta decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal

As testemunhas ouvidas pelas partes mostraram-se frágeis e nada

específica para tanto, sob pena de execução.

convincentes.

Em razão da retratação datestemunha Valdir Brasileiro, a qual foi

Abala a credibilidade do depoimento da testemunha indicada pelo

eficaz, eis que apresentada antes da prolação da sentença, deixa-

autor o fato de a mesma ter informado na presente demanda que

se de atribuir multa à referida testemunha.

trabalhava das 7h30 às 20h/21h, de segunda a sexta-feira, bem

Intime-se pessoalmente a testemunha Fabiana Cassia dos Santos

como que, como encarregado, trabalhava das 7h30 até o último

Chacão.

caminhão chegar, o que ocorria, geralmente, 20h/21h, de segunda a
sexta-feira, sendo que, na peça introdutória do processo nº 1001203

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

-62.2019.5.02.0606, em que figura como reclamante, alegou que
trabalhava de “Segunda à Sexta Feira, das 7h30 às 17h30min,
prorrogando em média 02 horas, 02 dias na semana” (ID. e34f010 Pág. 5).

Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID.b6a26fc), posto que
não eivado de quaisquer vícios técnicos ou jurídicos.
O perito concluiu que as atividades do reclamante devem

Além da percepção desta Magistrada durante a tomada do

ser consideradas como periculosas, nos termos da NR 16, eis que

depoimento e das incongruências apontadas pela ré na

no período de 17/02/2017 a 19/07/2018, quando a ré manteve posto

manifestação de ID. 99e4ee9, a referida testemunha compareceu

de abastecimento interno em suas dependências, o obreiro

na secretaria da Vara e retratou-se, conforme certidão de ID.

realizava o reabastecimento do caminhão e permanecia ao lado da

bd10df7.

bomba de abastecimento.

Assim, conclui-se que a testemunha do autor se mostrou

Em sua manifestação sobre o laudo (ID. 8fb70a4), a ré, por meio

tendenciosa, sem a isenção de ânimo necessária para depor em

de seu assistente técnico, limitou-se a discordar de sua conclusão,

juízo, motivo pelo qual seu depoimento é desconsiderado como

não apresentando, contudo, quesitos complementares que

meio de prova.

demandassem esclarecimentos do vistor, motivo pelo qual indefere-

O depoimento da testemunha trazida pela ré também se mostrou

se o requerimento, em sede de razões finais, de retorno dos autos

inválido. A testemunha primeiro afirmou queo autor usufruía 1 hora

ao perito judicial para esclarecimentos.

de almoço e, por ser motorista, geralmente, usufruía na rua para,

Salienta-se que constou expressamente do laudo pericial o

em seguida, afirmar que como o autor fazia duas entregas, ele

abastecimento do caminhão de duas a três vezes por semana,

realizava uma entrega, voltava para empresa, usufruía 1 hora de

conforme informado pelo Sra. Fabiana, responsável pelo itinerário

almoço, carregava o veículo e saía para a segunda. Como se vê,

dos motoristas (vide “nota” do item “4” do laudo), motivo pelo qual

atestemunha da ré apresentou respostas contraditórias. Destaca-

restou comprovado que o autor exerceu suas atividades, de forma

se, inclusive, que ao dar a resposta registrada no item 10,alterou o

intermitente, expondo-se a substâncias inflamáveis em seu labor.

tom de voz, apresentando nova versão para a mesma indagação,

Neste sentido, frise-se, ainda, que o sinistro pode ocorrer a qualquer

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185583

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