3516/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(ID.bd10df7).
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como se tivesse lembrado o que deveria responder.
Apresentadas razões finais pelas partes.
Ainda, na presente demanda, a testemunha da ré afirmou
Inconciliadas.
que o veículo é abastecido pelo próprio motorista e, “eventualmente,
É o relatório.
pelo encarregado”. Todavia, na ação movida pelo Sr. Valdir
(testemunha do autor), depôs como testemunha e afirmou que “o
D E C I D E – S E:
reclamante nunca abasteceu de veículos, quem faz esse serviço é
apenas o motorista”, mostrando-se também tendenciosa.
PRESCRIÇÃO
Logo, entendem-se inválidos os depoimentos das testemunhas
ouvidas a pedido das partes.
São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores
Ante o falso testemunho, nos termos do artigo 793-D, aplica-se
a 30/06/2015, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da
àtestemunha Fabiana Cassia dos Santos Chacão, CPF nº
Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST.
190.742.958-19, residente e domiciliado na Rua Tamaindé, 815, ap.
02, Vila Nova Manchester, São Paulo-SP, multa no importe de R$
DESCONSIDERAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS
3373,56, correspondente a 3% sobre o valor dado à causa, a favor
TESTEMUNHAS DAS PARTES
do reclamante, a qual deverá ser paga após o trânsito em julgado
desta decisão, no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal
As testemunhas ouvidas pelas partes mostraram-se frágeis e nada
específica para tanto, sob pena de execução.
convincentes.
Em razão da retratação datestemunha Valdir Brasileiro, a qual foi
Abala a credibilidade do depoimento da testemunha indicada pelo
eficaz, eis que apresentada antes da prolação da sentença, deixa-
autor o fato de a mesma ter informado na presente demanda que
se de atribuir multa à referida testemunha.
trabalhava das 7h30 às 20h/21h, de segunda a sexta-feira, bem
Intime-se pessoalmente a testemunha Fabiana Cassia dos Santos
como que, como encarregado, trabalhava das 7h30 até o último
Chacão.
caminhão chegar, o que ocorria, geralmente, 20h/21h, de segunda a
sexta-feira, sendo que, na peça introdutória do processo nº 1001203
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
-62.2019.5.02.0606, em que figura como reclamante, alegou que
trabalhava de “Segunda à Sexta Feira, das 7h30 às 17h30min,
prorrogando em média 02 horas, 02 dias na semana” (ID. e34f010 Pág. 5).
Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID.b6a26fc), posto que
não eivado de quaisquer vícios técnicos ou jurídicos.
O perito concluiu que as atividades do reclamante devem
Além da percepção desta Magistrada durante a tomada do
ser consideradas como periculosas, nos termos da NR 16, eis que
depoimento e das incongruências apontadas pela ré na
no período de 17/02/2017 a 19/07/2018, quando a ré manteve posto
manifestação de ID. 99e4ee9, a referida testemunha compareceu
de abastecimento interno em suas dependências, o obreiro
na secretaria da Vara e retratou-se, conforme certidão de ID.
realizava o reabastecimento do caminhão e permanecia ao lado da
bd10df7.
bomba de abastecimento.
Assim, conclui-se que a testemunha do autor se mostrou
Em sua manifestação sobre o laudo (ID. 8fb70a4), a ré, por meio
tendenciosa, sem a isenção de ânimo necessária para depor em
de seu assistente técnico, limitou-se a discordar de sua conclusão,
juízo, motivo pelo qual seu depoimento é desconsiderado como
não apresentando, contudo, quesitos complementares que
meio de prova.
demandassem esclarecimentos do vistor, motivo pelo qual indefere-
O depoimento da testemunha trazida pela ré também se mostrou
se o requerimento, em sede de razões finais, de retorno dos autos
inválido. A testemunha primeiro afirmou queo autor usufruía 1 hora
ao perito judicial para esclarecimentos.
de almoço e, por ser motorista, geralmente, usufruía na rua para,
Salienta-se que constou expressamente do laudo pericial o
em seguida, afirmar que como o autor fazia duas entregas, ele
abastecimento do caminhão de duas a três vezes por semana,
realizava uma entrega, voltava para empresa, usufruía 1 hora de
conforme informado pelo Sra. Fabiana, responsável pelo itinerário
almoço, carregava o veículo e saía para a segunda. Como se vê,
dos motoristas (vide “nota” do item “4” do laudo), motivo pelo qual
atestemunha da ré apresentou respostas contraditórias. Destaca-
restou comprovado que o autor exerceu suas atividades, de forma
se, inclusive, que ao dar a resposta registrada no item 10,alterou o
intermitente, expondo-se a substâncias inflamáveis em seu labor.
tom de voz, apresentando nova versão para a mesma indagação,
Neste sentido, frise-se, ainda, que o sinistro pode ocorrer a qualquer
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185583